Processo 5019898-41.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019898-41.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019898-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: FREDERICO BARRETO DA VITORIA RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EMISSÃO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS. LIMINAR DEFERIDA. INADIMPLÊNCIA POSTERIOR. LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO COM ARREMATAÇÃO DO BEM. NOVA LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRESERVAÇÃO DA ESTABILIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela para assegurar ao autor, a posse do imóvel enquanto durar este processo e até ulterior deliberação, e suspender todo e qualquer ato subsequente à arrematação (dentre outros, em especial o art. 27, Lei nº 9.514/1997 c/c art. 167, I, alínea 26), devendo ser expedido imediatamente o respectivo ofício ao Cartório de Registro de Imóvel competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, para retomar os procedimentos decorrentes do leilão extrajudicial do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ajuizada a ação na origem, a primeira liminar foi deferida para compelir a agravante a emitir os boletos de cobrança das parcelas do contrato de financiamento imobiliário. Mesmo com a emissão do boleto, perdurou a situação de inadimplência, razão pela qual a agravante, após o procedimento da Lei nº 9.514/1997, promoveu o leilão extrajudicial do imóvel, que foi arrematado, razão pela qual foi deferida a segunda liminar, para manutenção da posse da agravada e suspensão dos atos expropriatórios. 4. A decisão agravada está fundamentada na interpretação de que a medida liminar anteriormente deferida visava resguardar a estabilidade da relação jurídica contratual até julgamento de mérito, não podendo o agravante, à revelia do juízo, promover atos de execução extrajudicial que afetassem a situação de fato protegida, notadamente a arrematação do bem imóvel garantidor. 5. O juízo a quo entendeu que a manutenção da posse pelo devedor e a suspensão da consolidação registral da arrematação seriam medidas provisórias dotadas de reversibilidade e harmonia com o estado de latência do direito discutido. 6. A manutenção da posse do bem e a vedação da prática de atos expropriatórios está relacionada à própria finalidade da ação originária, não havendo dissociação entre a segunda ordem liminar e o mérito da demanda principal. 7. A prerrogativa que detém o credor fiduciário não pode ser exercida de maneira dissociada do controle judicial quando a discussão sobre o pagamento do débito se encontra sub judice e pendente de julgamento definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na vigência de liminar que visa resguardar a estabilidade da relação jurídica contratual até julgamento de mérito, não é possível dar seguimento ao procedimento da Lei nº 9.514/1997, com a prática de atos expropriatórios, por afetarem a situação de fato protegida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 26 e art. 27. Jurisprudência…

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