Processo 5019902-36.2026.8.01.0001
TJAC • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5019902-36.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Francisco Alonco dos Santos PereiraRéu:Caubi Ferreira de OliveiraRéu:Maria Osnete Balbino Machado DECISÃO Em linha de princípio, defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido pela parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (contrato 10) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Defiro a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º) com honorários de 5% (cinco por cento) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Intimem-se. Cumpra-se.
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