Processo 5019903-54.2026.8.08.0024
TJES • Tutela Antecipada Antecedente
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5019903-54.2026.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NILZA MARIA DE FREITAS PAULA MENDONCA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO URGENTE - PLANTÃO Trata-se de “TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE” proposta por NILZA MARIA DE FREITAS PAULA MENDONÇA em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual pugnou: “O deferimento da tutela de urgência, para determinar que a Requerida autorize e custeie imediatamente o medicamento Rituximabe, nos exatos termos da prescrição médica – e enquanto se faça necessária -, no prazo máximo de 24hs, sob pena de multa diária a ser fixada por esse h. Juízo, a saber: “medicamento Rituximabe 500 mg/ml, na quantidade de 2 frascos a cada 6 meses, com aplicação endovenosa do primeiro frasco e repetição do segundo frasco após 15 dias, observando-se protocolo específico de preparo e administração assistida, inclusive com medicações prévias à infusão ” Na inicial, narra a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré desde 20/11/1992 e que, em novembro de 2025, passou a apresentar quadro neurológico grave (confusão mental, sonolência e paralisia facial), sendo identificada lesão expansiva/infiltrativa em região nucleocapsular direita e que após biópsia cerebral realizada no Hospital Israelita Albert Einstein, constatou-se processo inflamatório cerebral não infeccioso, com infiltrado inflamatório contendo grupos de células B com positividade para CD20. Aduz que, após refratariedade e severos efeitos colaterais aos tratamentos de primeira linha (pulsoterapia com metilprednisolona e azatioprina), o médico assistente, Dr. Carlos Alberto Magirius Peixoto (CRM/ES 3664), prescreveu a terapia imunossupressora direcionada contra células B (Rituximabe), de forma imediata, para conter a atividade inflamatória e prevenir sequelas neurológicas estruturais e irreversíveis. Sustenta que ao submeter o pedido administrativamente, a ré negou a cobertura (Guia nº 578172957), sob a justificativa de tratar-se de plano de saúde "não regulamentado" (anterior à Lei nº 9.656/1998) e de haver exclusão contratual para medicação ambulatorial/domiciliar (Cláusula 7.1). Custas quitadas, conforme ID 96645137 e 96645138. É o relatório. DECIDO. I - Inversão do ônus da prova DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumir e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência da autora diante da ré, sobretudo no aspecto técnico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide. II - Tutela provisória de urgência O pedido de concessão de medida liminar em questão deve ser analisado com base no artigo 300 e seguintes do CPC, e exige como requisitos para o deferimento da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O presente caso atrai a incidência das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº…
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