Processo 5019907-03.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
5019907-03.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019907-03.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: EDIMAR CAETANO DA SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5019907-03.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: EDIMAR CAETANO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRICIO ANTONIO JUNCA BRAGATO - ES30293 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CÔMPUTO DE REMIÇÃO RECONHECIDA APÓS A DATA-LIMITE, MAS RELATIVA A PERÍODO LABORAL ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto por Edimar Caetano da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Colatina/ES, que indeferiu o pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto nº 12.338/2024, sob o argumento de não preenchimento do requisito objetivo exigido para crimes impeditivos, notadamente o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível computar, para fins de aferição do requisito objetivo de 2/3 da pena previsto no Decreto nº 12.338/2024, os dias de remição formalmente reconhecidos após 25/12/2024, mas decorrentes de atividades laborativas realizadas em período anterior a essa data. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto nº 12.338/2024 deve ser interpretado à luz do art. 84, XII, da CF/1988, competindo ao juiz da execução analisar o cumprimento dos requisitos estabelecidos, sem alargá-los ou restringi-los. A decisão que reconhece a remição de pena tem natureza declaratória, razão pela qual, seus efeitos retroagem à data em que se verificou o labor prisional. A remição declarada após a data de 25/12/2024, mas referente a trabalho anterior, deve ser considerada para fins de aferição do requisito objetivo, conforme previsão expressa do art. 5º do Decreto nº 12.338/2024. Ainda que parte da remição tenha sido revogada por falta grave, o remanescente validado (20 dias) foi suficiente para complementar o tempo necessário ao cumprimento de 2/3 da pena pelo crime impeditivo, exigência do art. 7º, parágrafo único, do decreto. Preenchidos os requisitos legais, mostra-se legítima a concessão da comutação proporcional da pena remanescente, na forma do art. 13 do Decreto nº 12.338/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É admissível o cômputo de dias de remição formalmente reconhecidos após a data-limite fixada em decreto presidencial, desde que decorrentes de trabalho anterior e inequivocamente prestado. A natureza declaratória da decisão de remição de pena impõe a retroação de seus efeitos à data da atividade laborativa efetivamente exercida. O requisito objetivo de 2/3 da pena pelo crime impeditivo considera a pena remida validamente reconhecida, mesmo que parcialmente revogada por falta grave. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 126; Decreto nº 12.338/2024, arts. 5º, 7º, parágrafo único, e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 572.802/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j.…

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