Processo 5019909-62.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5019909-62.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019909-62.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUDGERO CEZAR CECCATO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: ADJAIR COUTO LEITE - ES13773, ALEXANDRE FIRME LEITE - ES37710, CAROLINA FURLANETTI CASER - ES20195 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação judicial proposta por LUDGERO CEZAR CECCATO, em que a parte autora afirma que, no dia 19.04.2025, teria tropeçado numa tampa de caixa de passagem desnivelada, localizada na calçada da Rua Deolindo Perim, causando-lhe traumas físicos e mentais, agravados pela circunstância de estar em recuperação de uma cirurgia para colocação de marca-passo. Assim, pretende a condenação do requerido na indenização por danos materiais (R$ 347,25) e na compensação por danos morais (R$ 10.000,00). O requerido arguiu ausência de interesse processual quanto às despesas relacionadas com medicamentos, porque esses seriam fornecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, ao passo que a parte autora teria optado por adquiri-los de forma privada. O requerido também defendeu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo para incluir no feito o responsável pela citada caixa de passagem, pois “a caixa de passagem localizada na calçada em questão não é de responsabilidade da Semope, não estando sob sua administração, manutenção ou fiscalização”. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais. Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL O fato de a parte autora ter adquirido medicamentos de forma privada enquanto eles são fornecidos gratuitamente pelo SUS não afasta o interesse de agir da parte autora quanto ao ressarcimento do valor pago, afinal a parte autora teria adquirido os medicamentos em razão de suposta falha do requerido, razões pelas quais teria direito à recomposição de seu patrimônio, sendo irrelevante a gratuidade dos medicamentos pelo SUS. Por isso, afasto essa preliminar. DA FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO O requerido possui dever de fiscalização e conservação das calçadas da cidade, obrigação que, por si só, atrai a sua responsabilidade por eventual dano decorrente de vícios na calçada, porém sem prejuízo de ação de regresso contra as pessoas descritas no art. 58 da Lei Municipal 5.406/2013 (Lei Municipal 5.406/2013, 3º). Assim, rejeito essa pretensão de formação de litisconsórcio. DO MÉRITO A responsabilidade estatal é objetiva quando se trata de conduta comissiva ou omissiva específica. Porém, existe a omissão genérica, hipótese que implica responsabilização subjetiva, em que faz surgir a necessidade da comprovação do dolo ou da culpa do ente público (CF/88, art. 37, §6º). Eventual defeito em via pública, ou calçada, é hipótese de responsabilização subjetiva, de modo que se exige a comprovação do dolo ou da culpa do ente público na respectiva manutenção ou fiscalização. Verbis: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO - BURACO NA VIA PÚBLICA - QUEDA SOFRIDA POR MOTOCICLISTA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE COM BASE…

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