Processo 5019909-80.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019909-80.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.112 (des. Federal Eliana Paggiarin Marinho)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5019909-80.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : ANA CECILIA COLMENAREZ JUAREZ ADVOGADO(A) : JOELMI LACERDA ROCHA (OAB AL013669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência,   para determinar à União que, no processamento das vagas do Edital nº 24/2026 (45º ciclo) do Programa Mais Médicos, assegure à autora tratamento isonômico aos médicos brasileiros formados no exterior, abstendo-se de utilizar a nacionalidade como critério de preterição na etapa de alocação  ( evento 4, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a União sustenta que a decisão liminar viola a ordem de prioridade estabelecida pelo artigo 13, § 1º, incisos II e III, da Lei 12.871/2013, cuja constitucionalidade e o respectivo escalonamento de perfis já foram expressamente validados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5035 ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Decido. Requisitos da Tutela Recursal e Efeito Suspensivo O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, por sua vez, é admissível quando  o imediato cumprimento da decisão recorrida ensejar   risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso  (art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC). Caso Concreto Quanto à prioridade de ocupação das vagas conforme os perfis estabelecidos pelo Edital 24/2026, que regula o 45º (quadragésimo quinto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, dispõe o regulamento ( evento 1, ANEXOSPET6 ): 1.5 Poderão participar do chamamento público promovido pelo presente Edital, no âmbito do PMMB conforme perfil estipulado abaixo: I - Perfil 1: médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, com registro no CRM; II - Perfil 2: médicos brasileiros com habilitação para exercício da medicina no exterior; e III - Perfil 3: médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior. [...] 5.1.2 As inscrições para as vagas ofertadas no presente Edital serão efetuadas por todos os médicos interessados, independente do perfil profissional, de forma simultânea. Contudo, na fase de processamento de vagas, a ordem dos perfis descritos no subitem 1.5 deste Edital, será observada para ocupação das vagas, conforme prioridade prevista no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 12.871, de 2013, considerando primeiro o Perfil 1, seguido Perfil 2, e por último o Perfil 3; [...] A decisão agravada apreciou o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): Como é cediço, o deferimento de tutela de urgência pressupõe a existência de…

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