Processo 5019917-38.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5019917-38.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: WEVERTON SALAZAR DOS SANTOS Endereço: Rua Maria Eleonora Pereira, 459, Ed. Gemini, Ap 101, Bloco A10, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-180 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: MOBILLI LTDA Endereço: RUA EUCLIDES DA CUNHA, 111, ., JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-032 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: PROJETO DE SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por WEVERTON SALAZAR DOS SANTOS em face de MOBILLI LTDA. O requerente alega, em síntese, ter firmado relação contratual com a requerida e que, posteriormente, foi surpreendido com uma cobrança que considera indevida e manifestamente desproporcional no valor de R$ 4.845,48. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, ensejando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Requer a declaração de nulidade/inexigibilidade do referido débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida MOBILLI LTDA apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa, bem como a falta de interesse de agir do autor. No mérito, defendeu a estrita legalidade e regularidade da cobrança efetuada, sob o argumento de que decorre de previsão contratual expressa. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório, apesar de sua desnecessidade, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA De início, afasto a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia complexa. Os elementos probatórios documentais colacionados aos autos são perfeitamente suficientes para o deslinde da controvérsia, restando desnecessária qualquer dilação probatória complexa (Enunciado nº 54 do FONAJE). II.2 DO MÉRITO Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide. Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da cobrança no valor de R$ 4.845,48 exigida do requerente pela requerida, bem como à análise da ocorrência de dano moral indenizável em razão da conduta adotada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto o requerente figura como destinatário final do serviço prestado, ao passo que a requerida atua no mercado como fornecedora, incidindo, portanto, as disposições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, a controvérsia deve ser examinada à luz…
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