Processo 5019920-90.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5019920-90.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5019920-90.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ BENTO DE MEDEIROS JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES Advogados do(a) REQUERENTE: HUMBERTO ARAUJO DOS SANTOS - ES18111, SERGIO AUGUSTO CARDOZO - ES16145 DECISÃO 01) Trata-se de "Ação de Anulação de Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir", com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Bento de Medeiros Junior, ora requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, ora requerido. Na exordial aduz o autor, em síntese, que foi instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo nº 2025-GKD96, visando a suspensão do seu direito de dirigir, em decorrência do suposto acúmulo de 34 (trinta e quatro) pontos em seu prontuário. Sustenta que apesar de ter recebido devidamente a notificação de autuação em seu endereço, a notificação de penalidade não lhe foi efetivamente entregue, tendo retornado ao remetente com as informações de “não procurado” e “ausente”. Por não ter sido regularmente notificado, conta que foi autuado pela PRF com base no art. 162, II, CTB, correspondente ao AIT nº N003261856. Além disso, alega que foram computados 5 (cinco) pontos em seu prontuário por infração de natureza meramente administrativa, referente ao AIT nº VT00205680, indevida para compor o somatório necessário para suspender seu direito de dirigir. Ao final, postula, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos efeitos do PSDD 2025-GKD96. No mérito, requer a nulidade do referido processo administrativo com a consequente anulação do AIT N003261856, bem como a impossibilidade do cômputo dos pontos do AIT nº VT00205680 para fins de suspensão do direito de dirigir. É o breve relato. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se, ainda, a necessidade de que os efeitos da decisão liminar sejam dotados de reversibilidade. Torna-se indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova documental nos autos, e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição que comporta este momento. De igual maneira, a Lei n.º 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos autorizadores. Explico. Considerando os documentos apresentados pelo requerente, mormente o espelho constante no ID 96643618, vislumbro que a notificação de penalidade referente ao PSDD n.º 2025-GKD96, a princípio, foi devidamente expedida, sendo certo que retornou dos Correios com a informação de "Não procurado” - Devolvido ao remetente", bem como a notificação de bloqueio fora efetivada através de meio eletrônico. Vale salientar, por oportuno, que o…

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