Processo 5019922-06.2026.8.21.0022

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5019922-06.2026.8.21.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pelotas
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019922-06.2026.8.21.0022/RS REQUERENTE : FABIO SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL CONCEIÇÃO MONTELLI (OAB RS076633) ADVOGADO(A) : GUILHERME OLIVEIRA REIS (OAB RS088875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pode o Juízo deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias, visando a evitar dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 3º da Lei n. 12.153/2009. Na hipótese em análise, em juízo perfunctório a partir dos elementos coligidos nos autos, entende-se que é possível conceder a tutela provisória postulada, uma vez que o indeferimento da participação na lista reservada não teve fundamentação, ao passo que a resposta ao recurso teve resposta lacônica: O ato administrativo impugnado não reúne os requisitos para sua validade, pois se resume a recusar o direito sem apresentar as respectivas razões, já que há necessidade de apresentar os motivos pelos quais o candidato foi considerado inapto. A ausência de juntada de outros elementos para análise recursal, por si só, não pode ser motivo para rejeição do recurso. As fotografias acostadas, em tese, refutam a ausência de traços fenótipos para enquadramento da parte autora como negra ou, no mínimo, parda. O edital do certame indica que (item 7.6.1) no procedimento de heteroidentificação, será analisado o fenótipo do candidato - entendido como o conjunto de características observáveis que expressam sua identidade racial -, assegurados o contraditório e a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana. Além disso, para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá observar os quesitos de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. No caso dos autos, considerando que a autodeclaração presume-se verdadeira, não foram apresentados mínimos indícios de que a parte autora não reúne os requisitos para concorrer às vagas reservadas, ônus que competia ao Estado do Rio Grande do Sul. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar ao Estado do Rio Grande do Sul que assegure o retorno da parte autora às demais etapas do processo seletivo (Edital n. 01/2025-SEDUC), na condição de concorrente às vagas reservadas para candidatos negros ou pardos, inclusive com eventual correção da redação e nomeação, se for o caso, até a decisão final desta ação. O prazo para cumprimento é de 10 dias, sob pena de multa. 2. Intimem-se. Oficie-se, por e-mail,  à Secretaria Estadual de Educação para ciência e comprovação do cumprimento da decisão. Serve a presente decisão como ofício. 3 . Conforme o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, as ações que tramitam no Juizado Especial são isentas de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição, o que torna desnecessário formular pedido de AJG a este Juízo. No caso de interposição de recurso inominado, a parte interessada deverá requerer o benefício à Turma Recursal. 4 . Em face da matéria debatida e do notório desinteresse do ente público, está prejudicada a designação de audiência prévia de conciliação. 5 . Cite-se. 6 . Com a defesa, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. 7 . Ao final, dê-se vista ao Ministério Público. Diligências legais.

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