Processo 5019925-15.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5019925-15.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: GABRIEL HENRIQUES MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ADMILSON MARTINS BELCHIOR - ES4209 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora narra na petição exordial (Id nº 96647813) que exerce atividade como motorista parceiro da plataforma da Requerida, realizando corridas por intermédio do aplicativo disponibilizado pela empresa. Para recebimento dos valores das corridas, a própria Requerida indicou ao Autor a utilização do Banco Digio S.a. - 27098060000145 Barueri - CNPJ digital/conta virtual, vinculando o pagamento exclusivamente a tal instituição. Conta \034424660. Ocorre que, de forma reiterada, a Requerida deixou de efetuar os repasses dos valores das corridas realizadas a partir do dia 28 de abril de 2026, apesar de devidamente concluídas e cobradas dos usuários que, até a data da propositura da ação (06 de maio de 2026), somava a importância de R$519,25 (quinhentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos). Diante do exposto, requer na peça vestibular a concessão de tutela de urgência para determinar que a Requerida efetue o pagamento dos valores das corridas não repassadas (danos materiais) desde o dia 29 de abril de 2026, qual seja, R$519,25 (quinhentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos) além daquelas que vierem a ser retidas no transcorrer do processo. Em cognição exauriente, requer a efetivação da tutela e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor de pelo menos de R$10.000,00 (dez mil reais) Em decisão de Id. 96663530, foi indeferido o pedido liminar. Citação válida em 18 de maio de 2026 (Id nº 96663530). Em contestação (Id nº 99110409), a requerida suscita, preliminarmente, a irregularidade da representação processual do autor, sob o argumento de que a procuração acostada aos autos foi outorgada em período muito anterior aos fatos narrados; a perda superveniente do objeto da ação, haja vista a regularização dos repasses financeiros após o cadastro de nova conta bancária pelo demandante, em 17 de maio de 2026; e sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a "Uber Conta" é de titularidade, operação e responsabilidade exclusiva do Banco Digio S.A., instituição financeira terceira e responsável direta pela administração dos serviços bancários questionados. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que a relação jurídica estabelecida com o motorista parceiro possui natureza estritamente civil. Afastou a existência de falha na prestação de seus serviços, imputando os fatos narrados a uma instabilidade técnica pontual e preventiva nos…
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