Processo 5019930-82.2023.8.21.0023
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019930-82.2023.8.21.0023/RS AUTOR : VERA LUCIA DE OLIVEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (OAB RS115991) ADVOGADO(A) : CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (OAB RS104081) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de desconstituição de débito cumulada com pedido de restituição de valores, indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Vera Lucia de Oliveira da Silveira em face da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) , todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial, constante do Evento 1, INIC1 , a autora sustentou ser consumidora dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela ré na Rua Barão do Ladário, nº 58, em Rio Grande/RS. Argumentou que seu consumo médio mensal histórico gira em torno de 5 metros cúbicos, com faturas no valor aproximado de R$ 60,00. Contudo, alegou ter sido surpreendida com cobranças excessivas nas competências de maio de 2023, que registrou consumo de 72 metros cúbicos no valor de R$ 575,61 ( Evento 1, FATURA9 ), e de junho de 2023, com consumo de 16 metros cúbicos no montante de R$ 155,61 ( Evento 1, FATURA6 ). Diante disso, requereu a declaração de ilicitude e a desconstituição das referidas cobranças, a devolução em dobro do indébito e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida por este juízo no Evento 8, DESPADEC1 , determinando que a parte ré se abstivesse de suspender o fornecimento de água no imóvel cadastrado sob a matrícula nº 965805-0, sob pena de multa diária, advertindo a autora de que a medida não englobava os débitos subsequentes ao período questionado. Citada, a requerida apresentou contestação no Evento 20, CONT1 . Em sua defesa, defendeu a regularidade das medições efetuadas e argumentou que o consumo elevado decorreu de eventual vazamento nas instalações internas do imóvel ou de consumo real da unidade, sendo de responsabilidade exclusiva do usuário a conservação e manutenção do encanamento após o cavalete de medição. Destacou que atendeu prontamente à solicitação administrativa de vistoria e que o hidrômetro instalado na residência foi retirado para passar por teste de bancada, demonstrando funcionamento regular. Pleiteou, ao final, a total improcedência dos pedidos e requereu prazo para a apresentação de laudo oficial de calibração do medidor. No Evento 23, RÉPLICA1 , a parte autora apresentou réplica, refutando os termos defensivos e repisando a tese de falha na prestação do serviço da concessionária, sustentando a inexistência de vazamentos na rede interna e pugnando pelo prosseguimento da demanda. O feito foi saneado por meio da decisão proferida no Evento 25, DESPADEC1 , oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a manifestar interesse na dilação probatória, especificando as provas pretendidas e justificando sua necessidade. A autora peticionou no Evento 30, PET1 , requerendo a produção de prova pericial no hidrômetro de modo a demonstrar a existência de falha técnica no sistema de medição da empresa ré. A concessionária manifestou-se no Evento 31, PET1 , informando o envio do medidor para análise metrológica e requerendo prazo adicional para a juntada do laudo. Este juízo, por meio do despacho constante do…
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