Processo 5019932-07.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5019932-07.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: RAYANNE SEIBEL LITTIG COATOR: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE OHNESORGE DA ROCHA - ES36822 DECISÃO Trata-se de "mandado de segurança com pedido liminar" impetrado por RAYANNE SEIBEL LITTIG contra ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO, autoridade vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, estando as partes devidamente qualificadas. O impetrante sustenta, em síntese, que: 01) submeteu-se ao Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SESA Nº 003/2026, visando a contratação temporária no cargo de técnico de nível superior (análises clínicas); 02) após a regular inscrição realizada em 18/01/2026 sob o número 2974678, foi convocada para a 2ª Etapa do certame, que consistia na comprovação dos requisitos, qualificação e experiência profissional; 03) encaminhou a documentação exigida, com a carteira de trabalho, constando expressamente o cargo de "biomédica" e o código relativo ao cargo (CBO 2212-05), com exercício de funções inerentes à sua área de habilitação; 04) o ato coator materializou-se com a publicação do resultado da convocação nº 14, no qual a autoridade coatora indeferiu a documentação da impetrante, sob a alegação de que "não comprovou experiência no cargo"; 05) a decisão é eivada de erro material e ilegalidade; 06) a CBO 2212-05, anotada na carteira de trabalho da autora, é a classificação oficial para profissionais que atuam em análises clínicas, sendo o registro profissional da impetrante limitado justamente a essa especialidade; 06) a via administrativa mostrou-se inócua devido à abusividade do prazo recursal fixado, o que impediu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Ao final, em sede de tutela de urgência, requereu: "(...) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para suspender os efeitos do ato de indeferimento contido no Edital de Convocação nº 14, determinando que a Autoridade Coatora considere a Impetrante APTA na 2ª Etapa do certame, garantindo sua permanência no processo seletivo e sua convocação para a 3ª Etapa (Formalização de Contrato) caso sua classificação seja atingida; (...)" A inicial veio acompanhada por documentos. Requereu a concessão da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, já que devidamente comprovada sua hipossuficiência, pelo documento anexado no ID 96652159. O mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A legislação infraconstitucional, vale mencionar, cuidou de especificar suas peculiaridades procedimentais, determinando expressamente a possibilidade de concessão de…
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