Processo 5019933-98.2025.8.08.0000
TJES • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO REUNIDAS - 1º GRUPO CRIMINAL PROCESSO Nº 5019933-98.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: WESLEY SANT ANA VIEIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. MERA SOLICITAÇÃO DE DROGA POR PRESO. TESE AFASTADA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. TEMA 506 DO STF. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1- Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, nos autos da ação penal nº 0000645-07.2022.8.08.0050, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, objetivando o reconhecimento da atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples solicitação, por preso, para que terceira pessoa introduza drogas em estabelecimento prisional, sem a efetiva entrega ao destinatário final, configura crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para uso pessoal, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A revisão criminal possui natureza excepcional e fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando como sucedâneo recursal ou segunda apelação. 4- A condenação transitada em julgado já apreciou de forma exauriente a materialidade, autoria e tipicidade da conduta, inclusive com análise expressa da tese de atipicidade, afastada pelo Tribunal em julgamento unânime de apelação. 5- O conjunto probatório demonstra que houve ajuste de vontades para a introdução de drogas no estabelecimento prisional, sendo suficiente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para caracterizar o verbo “adquirir” previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 6- A apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes — maconha, haxixe e cocaína — afasta a alegação de consumo pessoal e evidencia o intuito de mercancia, incompatível com o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 7- O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 não se aplica ao caso concreto, diante da superação dos limites quantitativos estabelecidos e da presença de elementos indicativos de traficância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1- A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e decidida em apelação, ausentes novas provas ou violação manifesta à lei penal. 2- O ajuste de vontades para a introdução de drogas em estabelecimento prisional é suficiente para caracterizar o crime de tráfico, ainda que não consumada a entrega ao destinatário final. 3- A apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, aliada às circunstâncias do fato, afasta a desclassificação para uso pessoal, sendo inaplicável o Tema 506 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 625, § 5º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.846.669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgRg…
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