Processo 5019934-81.2024.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019934-81.2024.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5019934-81.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VCS IMPLEMENTOS E VEICULOS LTDA REQUERIDO: ISABELA PARENTI ROMAO BIANDAN Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO BRANCO ABREU - ES13930 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA RENATA ALVES RONCHESI - SP491807 DECISÃO VCS IMPLEMENTOS E VEÍCULOS LTDA ajuizou ação contra ISABELA PARENTI ROMÃO BIANDAN ME. No que tange aos fatos, alega a parte autora que, em 15 de julho de 2024, encomendou à requerida 5 (cinco) capotas de fibra de vidro pelo montante de R$ 22.500,00 e, posteriormente, em 13 de agosto de 2024, realizou o pedido de mais 1 (uma) capota adicional pelo valor de R$ 4.500,00, perfazendo um desembolso total de R$ 27.000,00 pago de forma antecipada via transações PIX. Informou que a retirada dos produtos foi contratada sob a modalidade de frete FOB por conta da compradora junto à empresa Amorim Transportes e Serviços Ltda, pelo valor de R$ 6.640,00. Contudo, aduziu que as capotas foram entregues com severas falhas estruturais, rachaduras na fibra de vidro, desalinhamento estrutural, ausência de vidros traseiros instalados, pintura riscada e amortecedores danificados. Asseverou, ademais, que o veículo transportador ficou retido na planta industrial da ré por atraso no carregamento de responsabilidade desta, o que gerou uma despesa extraordinária de estadia no valor de R$ 600,00, além de ter despendido R$ 1.688,47 com despesas de guincho para a devolução das capotas rejeitadas. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a citação da requerida para apresentar contestação, a facilitação de sua defesa com a inversão do ônus da prova à luz da legislação consumerista e a produção de provas documentais e testemunhais. Pediu a declaração de rescisão do contrato de compra e venda por culpa exclusiva da requerida, com a consequente restituição integral da quantia desembolsada de R$ 27.000,00, o ressarcimento por danos materiais no importe cumulado de R$ 8.929,47 correspondente às despesas de transporte, diárias de retenção e frete de devolução, bem como o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Por sua vez, a parte requerida ISABELA PARENTI ROMÃO BIANDAN ME apresentou contestação no ID 55051257, sustentando em sua defesa fática que os produtos foram manufaturados com observância estrita de padrões de qualidade técnica e entregues ao motorista da transportadora em perfeito estado físico e estrutural. Defendeu que a contratação sob a modalidade FOB afasta qualquer responsabilidade da fabricante por danos ocorridos durante o trajeto rodoviário interestadual, aduzindo que as avarias demonstradas decorreram unicamente da deficiência de amarração, acondicionamento e trepidação no caminhão de transporte. Alegou, outrossim, que agiu de boa-fé ao ofertar o imediato retoque e a substituição das partes com imperfeições superficiais em sua fábrica, proposta que foi rejeitada de pronto pela autora, circunstância que caracterizaria manifesto abuso de direito e deslealdade contratual da demandante. Impugnou a ocorrência de danos morais e de perdas materiais ligadas ao frete, asseverando a ausência de nexo de causalidade ou ato ilícito de sua lavra. Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e…

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