Processo 5019935-66.2024.8.08.0012
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5019935-66.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LUCIVALDO REGIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de LUCIVALDO REGIS DE OLIVEIRA, tendo por objeto o seguinte veículo descrito no contrato de financiamento e no gravame/SNG acostados aos autos (IDs 51145182 e 51145184):VEÍCULO MARCA HONDA, MODELO NXR 160 BROS ESDD FLEXONE, CHASSIS 9C2KD0810RR112569, PLACA SGH6E65, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, COR PRETA, ANO 24/24, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL O veículo foi adquirido mediante instrumento de crédito com garantia de alienação fiduciária em favor da parte autora, tornando-se o réu depositário do bem. A presente decisão é proferida após o cumprimento das determinações constantes do despacho de ID 54407916 (12/11/2024), tendo a parte autora suprido as diligências determinadas mediante a juntada da manifestação e do Dossiê Consolidado de Veículo do DETRAN-ES (IDs 63285166 e 63285167, 17/02/2025). I. DO EXAME INICIAL E DAS CUSTAS Verifico que a parte autora instruiu adequadamente a petição inicial e os documentos subsequentes, constando dos autos: petição inicial (IDs 51145172 e 51145174), procuração 2024 (ID 51145175), substabelecimento 2024 (ID 51145177), estatuto social da Aymoré (ID 51145181), contrato (ID 51145182), notificação extrajudicial (ID 51145183), tela SNG e DETRAN (ID 51145184), planilha de débito (ID 51145186), custas iniciais (IDs 51627862 e 51627863), Dossiê Consolidado de Veículo DETRAN-ES (ID 63285167), procuração 2025 (ID 75663057), substabelecimento 2025 (ID 75663059) e habilitação do Dr. Ricardo Neves Costa (ID 75661452). As custas processuais foram regularmente recolhidas, conforme guias acostadas aos autos (IDs 51627862 e 51627863), em consonância com o valor da causa de R$ 27.195,33 (Vinte e Sete Mil, Cento e Noventa e Cinco Reais e Trinta e Três Centavos), correspondente ao saldo devedor total — parcelas vencidas e vincendas —, na forma do entendimento consolidado pelo STJ (REsp 780.054/RS): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 780054 RS 2005/0149469-1, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. 14/11/2006, T4 – Quarta Turma, DJ 12/02/2007, p. 264) O processo encontra-se, portanto, devidamente instruído e em condições para prosseguimento e análise da liminar. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA — LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Constato que estão presentes os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora) para a concessão da liminar. A existência do vínculo contratual entre as partes e da garantia fiduciária resta comprovada pelo contrato de financiamento (ID 51145182) e pelo registro…
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