Processo 5019938-23.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019938-23.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019938-23.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: DANILO ALVES FERNANDES RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019938-23.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: DANILO ALVES FERNANDES JUÍZO PROLATOR: 4ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA - DR.ª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE OCLUSÃO PERCUTÂNEA DE COMUNICAÇÃO INTERATRIAL (CIA/FOP). PACIENTE COM HISTÓRICO DE AVC. RECUSA FUNDADA EM DIVERGÊNCIA TÉCNICA. PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. RISCO DE DANO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para compelir a autorização e o custeio de procedimento de oclusão percutânea de comunicação interatrial (CIA/FOP) em paciente com histórico de acidente vascular cerebral (AVC). 2. A agravante sustentou a inexistência de probabilidade do direito, ao argumento de que a negativa de cobertura decorreu de divergência técnica em junta médica administrativa, bem como alegou risco de irreversibilidade financeira decorrente do custeio do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou à operadora de saúde o custeio de procedimento cardiológico prescrito por médico assistente, diante da alegação de divergência técnica e ausência de previsão obrigatória de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se cobertura excepcional de procedimento não previsto quando houver comprovação de eficácia científica e indicação médica idônea. 5. A Lei nº 14.454/2022 positivou hipóteses excepcionais de cobertura de tratamentos não constantes do rol da ANS, desde que demonstrada a eficácia do procedimento à luz da medicina baseada em evidências ou recomendação de órgãos técnicos especializados. 6. O laudo médico apresentado pelo agravado evidencia a urgência do procedimento de oclusão percutânea de CIA/FOP, diante da repercussão hemodinâmica da cardiopatia associada ao histórico prévio de AVC, com indicação de intervenção para prevenção de novo evento isquêmico. 7. A divergência técnica apresentada pela operadora, baseada em auditoria médica interna, não afasta, em sede de cognição sumária, a prevalência da indicação do médico assistente responsável pelo acompanhamento clínico do paciente. 8. O perigo de dano encontra-se caracterizado pelo risco de agravamento do quadro neurológico e cardiológico do agravado, prevalecendo sobre o alegado prejuízo financeiro suportado pela operadora de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É admissível a concessão de tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a custear procedimento não expressamente previsto no rol da ANS quando houver indicação médica fundamentada e risco concreto…

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