Processo 5019940-90.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019940-90.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5019940-90.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: CAMILA BRANDAO DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVANTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO MARCAL - ES27693-A, ELSON LACERDA DA FONSECA - ES34999 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por Camila Brandão De Souza contra a decisão de id 17614198, que deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado por Unimed Vitória Cooperativa De Trabalho Médico, para suspender a obrigação de restabelecimento integral e por prazo indeterminado do plano coletivo, preservando, contudo, a continuidade da cobertura dos cuidados assistenciais estritamente relacionados ao tratamento médico em curso, até a efetiva alta médica ou estabilização clínica, mediante o pagamento integral e regular das contraprestações devidas. A embargante sustenta a existência de obscuridade quanto à forma de pagamento das contraprestações exigidas para a continuidade dos cuidados assistenciais preservados na decisão, ao argumento de que, após a extinção do desconto em folha, a operadora não teria disponibilizado meio alternativo para quitação. Requer, assim, a definição judicial do valor, da modalidade e da data de vencimento da contraprestação, bem como a fixação de prazo para emissão de boleto bancário. Contrarrazões no id 20537148, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada estabeleceu, de forma clara, que a continuidade da cobertura dos cuidados assistenciais relacionados ao tratamento em curso fica condicionada ao pagamento integral e regular das contraprestações devidas. A forma de operacionalização do pagamento constitui providência de natureza administrativa, que pode ser solucionada mediante contato da beneficiária com a operadora, por meio dos canais de atendimento disponibilizados, para obtenção das informações e dos instrumentos necessários à quitação. A circunstância de o pagamento anteriormente ocorrer mediante desconto em folha não torna obscuro o comando judicial, tampouco impõe ao órgão julgador a definição de valor, data de vencimento ou modalidade específica de cobrança. Além disso, tais questões não integraram o objeto do agravo de instrumento nem foram submetidas à apreciação quando da análise do pedido de efeito suspensivo. Seu exame nesta oportunidade importaria ampliação indevida dos limites da decisão embargada e criação de obrigação nova por meio de embargos de declaração. Constata-se, portanto, que a embargante pretende modificar ou complementar o conteúdo do pronunciamento judicial, finalidade incompatível com a estreita via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento, mantendo integralmente a decisão de id 17614198. Intimem-se. Após, prossiga-se no regular processamento do…

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