Processo 5019940-98.2024.4.03.0000

TRF3 • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5019940-98.2024.4.03.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019940-98.2024.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AUTOR: ONIVALDO APARECIDO SISTO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ONIVALDO APARECIDO SISTO com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Seção Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Defende a parte insurgente que o acórdão recorrido viola os dispositivos infraconstitucionais que aponta. Decido. O recurso merece admissão. Diante da via recursal eleita, que não admite dilação probatória, nos termos da vetusta súmula 07 do STJ, colhe-se do aresto recorrido, portanto, diante de fatos incontroversos, em voto de página 34 e id 324991829, in verbis: "[...] Quanto à alegada violação a norma jurídica, também não se justifica a rescisão pretendida. De fato, o entendimento adotado pelo decisum não destoa do razoável, pois a solução dada ao caso concreto está pautada na análise do conjunto probatório dos autos, com a devida exposição das razões pelas quais considerou não comprovada a especialidade da atividade exercida no período de 11/12/1997 a 17/05/2002 e, por consequência, não preenchidos os requisitos legais para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Desde a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios) pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, mediante apresentação de formulário-padrão fundamentado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp n. 1.306.113, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, reconheceu a possibilidade de enquadramento por exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo para período posterior 05/03/1997, desde que amparado em laudo pericial, por tratar-se de rol meramente exemplificativo o constante no Decreto n. 2.172/1997 (REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013). No caso em exame, tanto o PPP apresentado na ação subjacente quanto os formulários DSS-8030 que lhe serviram de fundamento não foram amparados em laudo técnico. Quanto a esse ponto, destaca-se o fato de que, embora o PPP tenha sido emitido pela empresa empregadora por força de determinação judicial oriunda da Justiça do Trabalho — conforme consta da sentença proferida na respectiva ação trabalhista (ID 294716429 – p. 1) —, não houve, naqueles autos, a produção de prova pericial. Diante desse contexto, não se justifica a desconstituição do julgado fundada em violação manifesta a norma jurídica, uma vez que a decisão rescindenda, pautada na análise das provas produzidas, considerou não atendidos os requisitos para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Nessa linha de raciocínio, as alegações da parte autora revelam mero inconformismo com a valoração das provas realizada no acórdão rescindendo, o que,…

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