Processo 5019944-21.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019944-21.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5019944-21.2026.8.08.0024 AUTOR: IVAN JOSE MEIRELLES COLLI Advogados do(a) AUTOR: MARCELO JUCA BARROS - RJ122727, NEIMAR QUESADA NASCIMENTO DUARTE DE SOUZA - RJ228532 REQUERIDO: FEDERACAO DE FUTEBOL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (FES) Endereço: BARAO DE ITAPEMIRIM, 209, EDIF ALVARES CABRAL SALA 505 A 508, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-060 / Auditório Frade do Hotel Golden Tulip Porto Vitória, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 635, Enseada do Suá, CEP 29.050-335 DECISÃO/MANDADO/URGENTE Trata-se AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por IVAN JOSE MEIRELLES COLLI, em face de a FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de ID nº 96656232 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, com mais de 70 anos, e possui histórico envolvimento com o futebol capixaba, tendo atuado ao longo dos anos no desenvolvimento da atividade desportiva no Estado do Espírito Santo, razão pela qual pretende concorrer democraticamente à Presidência da Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo (FES). Alega que o processo eleitoral da referida entidade vem sendo conduzido de forma ilegal, sem observância aos princípios da legalidade, isonomia, publicidade e gestão democrática, uma vez que a Comissão Eleitoral foi integralmente nomeada pela atual diretoria, comprometendo sua imparcialidade e independência. Sustenta, ainda, que o regulamento eleitoral estabeleceu prazos exíguos e exigências desproporcionais, inviabilizando, na prática, a participação de chapas concorrentes. Afirma que houve a imposição de cláusula de barreira antidemocrática, consistente na exigência de apoio prévio de entidades filiadas em número elevado e segmentado, o que restringiu indevidamente o acesso de candidatos oposicionistas ao pleito, favorecendo apenas a chapa vinculada à atual gestão, que acabou sendo a única registrada. Aduz, também, que o calendário eleitoral foi conduzido de forma obscura e acelerada, com redução do horário de funcionamento da entidade no último dia para inscrição de chapas, evidenciando tentativa deliberada de dificultar a participação de concorrentes. Defende que o processo eleitoral encontra-se contaminado desde sua origem, diante da ausência de imparcialidade da comissão organizadora, do direcionamento das regras do certame e da existência de apenas uma chapa concorrente, o que compromete a legitimidade e a democraticidade do pleito. Sustenta, ainda, a ilegalidade da permanência do atual presidente no cargo, haja vista já ter exercido mandatos sucessivos além do limite legal previsto na Lei nº 9.615/98, o que caracterizaria sua inelegibilidade. Argumenta que há risco iminente de realização da assembleia eleitoral designada para 07/05/2026, o que poderá consolidar situação de difícil reversão, com a manutenção de grupo no poder mediante processo viciado. Por fim, alega que a suspensão da assembleia revela-se o caminho mais prudente, adequado e necessário para resguardar a regularidade do processo eleitoral e evitar a consolidação de danos institucionais de difícil reparação, sobretudo porque a medida possui caráter reversível e visa apenas preservar o estado de coisas até o adequado exame judicial das…

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