Processo 5019951-98.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019951-98.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5019951-98.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CAMILA VARELA PICKLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SC057199A) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO 1.  Relatório CAMILA VARELA PICKLER  interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada contra o banco SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que julgou parcialmente procedente o pedido inicial -  evento 41, SENT1 , nos seguintes termos: CAMILA VARELA PICKLER  ajuizou ação de  revisão de contrato bancário  contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., fundada em abusividade de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, objetivando revisão. Citado, o banco apresentou contestação, oportunidade em que refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A réplica foi remissiva aos termos da exordial. [...].   III - DISPOSITIVO Isso posto , com resolução do mérito,  JULGO PROCEDENTES EM PARTE  os pedidos formulados nesta ação n. 50199519820258240930, ajuizado por  CAMILA VARELA PICKLER  contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. parA   declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação, da cobrança da tarifa de registro e do seguro, assim como declarar o consumidor em mora. CONDENO o réu a fazer a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios:  para obrigações vencidas até 29-8-2024 , comc correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e  os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995;  para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024 , com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025) na proporção de 30%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte ré, em 10% do valor atualizado da causa (correção pelo INPC a partir da propositura da ação), não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC). Suspensa por conta da justiça gratuita. Também CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025) na proporção de 70%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte autora, os quais fixo em 10% da condenação, não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado e pagas as custas, ARQUIVEM-SE. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: (a)…

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