Processo 5019952-94.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5019952-94.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: APARECIDA RAMOS DE CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 37.014.107/0001-07 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por APARECIDA RAMOS DE CAMPOS em face de CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CINAAP, ambos qualificados. Passo a sanear o feito. DECIDO. Antes de adentrar o mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas. Da preliminar de falta de interesse de agir A parte requerida arguiu a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora por ausência de requerimento prévio, por inexistência de pretensão resistida. Cumpre transcrever trecho relevante do IRDR 91 TJMG: […] (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. […] - grifei. No presente caso, infere-se que o interesse de agir caracterizou-se de forma superveniente pela resistência oferecida pela parte requerida quando da apresentação da contestação. Desta forma, REJEITO a preliminar. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita A parte autora pugna pela não concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerida, sob o argumento de que não restou comprovada a alegada insuficiência de recursos. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de a parte autora ter afirmado que a parte requerida não possui a condição de hipossuficiente econômica, deixou de juntar documento que pudesse comprovar a sua alegação, ônus este que lhe competia. Portanto, REJEITO a preliminar. Do pedido de suspensão do processo formulado pela requerida A parte requerida pleiteou a suspensão do processo com fundamento na existência de procedimento administrativo regulado pela Instrução Normativa nº 186/2025 do INSS, bem como com amparo no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 59 do Tribunal de Justiça de São Paulo (processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000). Em…
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