Processo 5019954-98.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5019954-98.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELADO : HUGO BRAZ MARQUES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA COSTA CORTES FILHO (OAB RJ184563) APELADO : FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. DOCUMENTOS NÃO AVALIADOS. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. Tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, tendo por objeto a r. sentença de evento 29, JFRJ e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (evento 48, JFRJ), nos autos do mandado de segurança impetrado por HUGO BRAZ MARQUES contra ato atribuído ao Presidente - FUNDACAO CESGRANRIO - Rio de Janeiro, objetivando, em sede de liminar, a atribuição de “ pontuação correspondente à experiência profissional do impetrante (inscrição nº 2406674937) na etapa de avaliação de títulos: 0,75 pontos de título de experiência profissional em residência multidisciplinar para o cargo de tecnologista em saúde, do bloco 5 do Concurso Público Nacional Unificado ” e a consequente reclassificação na lista de classificação final do concurso, assegurando a reserva da vaga decorrente da nova pontuação. No mérito, postula a confirmação da liminar e “ a concessão da segurança para declarar a ilegalidade do ato que indeferiu a atribuição de pontuação correspondente à experiência profissional do impetrante na etapa de avaliação de títulos ”. 2. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do ato da banca examinadora que deixou de atribuir pontuação ao título apresentado pelo candidato, à luz das regras editalícias, bem como à análise da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na avaliação de títulos. 3. O Impetrante se inscreveu para concorrer ao cargo de Tecnologista / Gestão, monitoramento e avaliação de políticas em saúde, do Ministério da Saúde, nos termos do Edital n.º 05/2024, do Concurso Público Nacional Unificado, 10 de janeiro de 2024, referente ao Bloco 5 - Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos. Na avaliação de títulos, submeteu à banca avaliadora a imagem de seu Certificado do Curso de Especialização em Saúde da Família nos Moldes de Residência, emitido pelo Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz, cursado no período de 18 abril de 2005 a 10 de abril de 2007, totalizando 3.000 horas/aula. Ocorre que, consoante resultado do dia 15 de janeiro de 2025, recebeu nota “zero” à titulação acadêmica referente ao Certificado/declaração de Residência multiprofissional 4. O Edital é a lei do Concurso Público e vincula tanto os participantes quanto a Administração, devendo ambos observância às suas disposições, como forma de assegurar isonomia de tratamento e igualdade de condições a todos os concorrentes. 5. Os documentos apresentados pelo Impetrante preenchem os requisitos do Anexo VI e do subitem 7.1.3.14, item b.2 do Edital, de forma que deveriam ter sido avaliados e pontuados pela Banca Examinadora. 6. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, na hipótese em comento, verifica-se ilegalidade no ato da Autoridade Administrativa ao não avaliar os documentos em questão, sem sequer apresentar fundamentação válida ao atribuir-lhes nota zero, em ofensa ao princípio da motivação. 7. Diante da ilegalidade da não avaliação dos títulos do…
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