Processo 5019955-17.2026.8.01.0001
TJAC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5019955-17.2026.8.01.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante:Glayton Pinheiro RegoImpetrado:Municipio de Rio Branco DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por GLAYTON PINHEIRO RÊGO contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2026 – SEINFRA/SMGA e Município de Rio Branco , consistente no indeferimento de sua inscrição sob o fundamento de descumprimento do item 5.3, letra “c”, inciso V, do edital, em razão da ausência de anexação do diploma de graduação no sistema eletrônico. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão da medida liminar exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Da documentação acostada aos autos extrai-se que o impetrante possui registro profissional ativo junto ao CREA, além de diversas especializações e pós-graduações vinculadas à sua formação profissional. Tais circunstâncias constituem fortes indícios de que o requisito material exigido pelo edital - conclusão do curso superior de Engenharia Civil - encontrava-se efetivamente preenchido quando da inscrição no certame. Com efeito, o registro profissional perante o CREA pressupõe a prévia comprovação de diploma de curso superior reconhecido, não se mostrando razoável, ao menos neste exame preliminar, desconsiderar completamente essa realidade documental para promover a exclusão do candidato exclusivamente por alegada ausência de juntada específica do diploma no sistema eletrônico. O ordenamento jurídico prestigia a observância das regras editalícias, mas igualmente repele o formalismo exacerbado quando inexistente controvérsia acerca do preenchimento do requisito substancial exigido pela Administração. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente afirmado que as exigências formais do edital devem ser interpretadas em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e busca da verdade material, especialmente quando não demonstrado prejuízo à Administração, ao certame ou aos demais candidatos. No caso concreto, a eliminação decorreu de questão meramente formal, ao passo que os documentos apresentados indicam, em princípio, a efetiva habilitação profissional do impetrante para o exercício do cargo pretendido. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a reinclusão provisória do impetrante no Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2026 – SEINFRA/SMGA e a participação do impetrante nas fases subsequentes do certame. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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