Processo 5019955-55.2025.4.04.7000

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5019955-55.2025.4.04.7000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
16ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019955-55.2025.4.04.7000/PR EXECUTADO : VANGUARD ARTIGOS DE VIAGENS LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS MORO CONQUE (OAB PR027226) ADVOGADO(A) : MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA (OAB PR027028) EXECUTADO : LEON KNOPFHOLZ ADVOGADO(A) : VINICIUS MORO CONQUE (OAB PR027226) ADVOGADO(A) : MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA (OAB PR027028) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade, por meio da qual a parte executada pessoa física alega, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a empresa executada não teria sido encerrada, motivo pelo qual não poderia ter havido redirecionamento da presente execução.  Em impugnação, a parte exequente defendeu a regularidade do débito, aduzindo o descadastro da executada pessoa jurídica junto ao SINTEGRA em 2022, o que serviria de indício de inatividade ( evento 15, PED_SIS_REN_INF1 ). Réplica no  evento 16, MANIF1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da suspensão da execução A exceção de pré-executividade é fruto de criação jurisprudencial e, conforme pacífica jurisprudência, não suspende a execução fiscal, nem suspende ou interrompe o prazo para a oposição de embargos à execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A legislação processual é peremptória ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Constatada a ocorrência de omissão, a decisão embargada deve ser integrada pelos presentes Aclaratórios, nos termos a seguir expostos. 3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "Quanto à tese da reformatio in pejus, não merece trânsito.Com efeito, a decisão do evento 21 não determinou que fossem opostos embargos à execução pela União, razão pela qual não há falar em preclusão pro judicato. Por oportuno, tampouco constitui inovação o pedido do evento 25, vez que o somente exequente atendeu aos comandos da decisão do evento 21, inclusive porquanto não foram opostos embargos à execução. Ressalto que, sabidamente, o manejo da exceção de pré-executividade não suspende o prazo para a oposição de embargos à execução, na linha da remansosa jurisprudência: [...] (fl. 427, e-STJ)". 4. Em nova análise, o Tribunal de origem, nos Embargos de Declaração de fls. 526-532, e-STJ, se manifestou sobre a emenda à inicial e a necessidade de nova citação. 5. Por fim, no que se refere à violação aos arts. 32, 267, VI, 467, 468, 471, 473, 503, 128 e 460 do CPC/1973 (arts. 17, 485, VI, 502, 503, 505, 507, 1.000, 141 e 492 do CPC/2015, respectivamente), tem-se que os dispositivos invocados não foram debatidos pelo Tribunal de origem. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 do STJ. Ademais, o Apelo Nobre se encontra deficientemente fundamentado, porquanto a parte embargante não demonstrou de forma precisa como teria ocorrido tal afronta, restringindo-se a apontar os dispositivos legais. Aplica-se, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF. 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos…

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