Processo 5019956-78.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019956-78.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019956-78.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. AGRAVADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUB-ROGAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.282 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Seguradora, determinando a inversão do ônus da prova em ação regressiva fundada em relação de consumo por sub-rogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado pela ausência de manifestação acerca de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.282), especialmente quanto à impossibilidade de sub-rogação da seguradora em prerrogativas processuais do consumidor, como a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC. Decisão judicial que deixa de observar precedente obrigatório, sem demonstrar distinção ou superação, incorre em deficiência de fundamentação, conforme o art. 489, § 1º, VI, do CPC. O acórdão embargado reconhece a seguradora como consumidora por sub-rogação e determina a inversão do ônus da prova, sem enfrentar o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.282. O Superior Tribunal de Justiça fixa a tese de que a sub-rogação da seguradora se limita aos direitos de natureza material, não abrangendo prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui prerrogativa processual fundada na vulnerabilidade do consumidor, não sendo passível de sub-rogação pela seguradora em ação regressiva. A omissão identificada possui potencial modificativo do resultado do julgamento, autorizando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A seguradora, em razão da sub-rogação legal, adquire apenas direitos de natureza material do segurado, não se sub-rogando em prerrogativas processuais inerentes à condição de consumidor. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é extensível à seguradora em ação regressiva, por se tratar de prerrogativa processual personalíssima do consumidor. A ausência de manifestação sobre tese firmada em recurso repetitivo configura omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, com possibilidade de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, I; 489, § 1º, VI; 46; 1.036 a 1.041. CC, arts. 349, 379 e 786. CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.02.2025, DJEN 25.02.2025 (Tema Repetitivo 1.282).…

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