Processo 5019957-42.2021.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019957-42.2021.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019957-42.2021.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDERSON CARLOS DE CARVALHO FRANCO - SP199154 AGRAVADO: VITORIA GONCALVES DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TANIA MARA MENESES MOURA - SP292862 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face da decisão mantida em sede de embargos declaratórios, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que afastou a compensação dos valores pagos a maior à parte autora no período de 5/05 a 5/07, ao fundamento de que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar e de que é indevida a restituição de valores recebidos de boa-fé em decorrência de decisão judicial transitada em julgado (ID 182443612). Em suas razões recursais a União alega que os valores pagos a maior decorreram de erro operacional da Administração, e não de interpretação equivocada da legislação, razão pela qual não se aplicaria a jurisprudência relativa à irrepetibilidade de verbas recebidas de boa-fé. Afirma que a parte autora tinha conhecimento de que faria jus apenas ao percentual de 1/3 da pensão, e não à metade da cota, inexistindo boa-fé objetiva. Sustenta que os requisitos fixados pelo excelso Supremo Tribunal Federal para afastar a devolução ao erário não estão presentes no caso concreto. Menciona precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais acerca da possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente em razão de erro operacional. Requer o provimento do recurso para determinar a compensação dos valores pagos indevidamente nos cálculos de liquidação (ID 182443612) Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento (ID 226536105). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 251991841). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-2-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG…

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