Processo 5019959-95.2025.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019959-95.2025.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5019959-95.2025.8.24.0018/SC APELANTE : NAARA SANTOS DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB SC048160) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142) APELANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela parte autora NAARA SANTOS DE ANDRADE e pela parte ré PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra sentença de procedência parcial proferida em "ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela" . Adota-se o relatório elaborado pelo juízo  a quo  por representar fielmente a realidade dos autos ( evento 23, SENT1 ): 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, proposta por  NAARA SANTOS DE ANDRADE  em face de PORTOCRED S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 2. Relatou a parte autora, em apertada síntese, que não possui qualquer pendência financeira com a instituição ré, tendo inclusive liquidado integralmente o contrato de financiamento firmado entre as partes em 15/12/2021. 3. Alegou que, apesar disso, a ré manteve indevidamente a informação de prejuízo no SCR, o que lhe causou restrições na obtenção de crédito e abalo à sua reputação. Sustentou que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme jurisprudência do TJSC e do STJ, e que a manutenção da anotação indevida configura ato ilícito, ensejando reparação por danos morais. 4. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para exclusão imediata da anotação no SCR, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 5. Recebida a inicial, foi concedida a tutela provisória de urgência (Evento 6). 6. Citada, a ré apresentou contestação (Evento 16), arguindo, preliminarmente, a suspensão do processo com fundamento no art. 18 da Lei 6.024/74, em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial por ato do Banco Central do Brasil, datado de 15/02/2023. Alternativamente, requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita, alegando grave crise financeira, déficit superior a R$ 100 milhões e passivo de R$ 148 milhões, conforme balanço patrimonial e laudo econômico-financeiro. 7. No mérito, sustenta que o contrato de financiamento firmado com a autora foi devidamente quitado, e que a anotação no SCR decorre de obrigação legal imposta às instituições financeiras, não se tratando de cadastro restritivo de crédito. Alegou que o histórico de crédito permanece visível no sistema por força de regulamentação do Banco Central, mesmo após a liquidação da dívida. Asseverou que não houve inscrição nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), tampouco protesto ou qualquer outro ato que pudesse ensejar dano moral. 8. Impugnou os documentos juntados pela autora, especialmente o relatório do Bacen, e o valor atribuído à causa, requerendo sua retificação para R$ 6.137,09, e, ao fim, postulou pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em valor módico, observando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. 9. Instada, a parte autora apresentou réplica (Evento 21), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da…

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