Processo 5019961-57.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5019961-57.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA LIMA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, aforada por FRANCISCO CARLOS DE SOUSA LIMA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, sustentando a parte autora, em síntese, que participou do Concurso Público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e que, ao acessar a área do candidato, verificou que sua pontuação e cartão-resposta não foram disponibilizados pela banca examinadora. Aduz que interpôs recurso administrativo, o qual teria sido deferido pela banca organizadora, sem, contudo, ocorrer a efetiva atualização do sistema com a divulgação de sua nota e do espelho de correção. Sustenta violação aos princípios da publicidade, transparência, razoabilidade, motivação dos atos administrativos e ao direito de acesso à informação, requerendo, em sede liminar, a suspensão do ato que o eliminou do certame, com determinação para apresentação do cartão-resposta, atribuição da pontuação, reclassificação e participação nas etapas subsequentes do concurso. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que os requeridos promovam a divulgação do cartão-resposta e do espelho de nota da parte autora, com sua reclassificação e participação nas fases seguintes do certame, especialmente no Exame de Aptidão Física. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias à plausibilidade das alegações, tenho que os autos, ao menos por ora, ainda demandam melhor compreensão acerca da dinâmica fática narrada na inicial, especialmente no que se refere à efetiva situação do candidato no certame, à extensão do alegado deferimento administrativo do recurso interposto e aos reais efeitos decorrentes da ausência de disponibilização do espelho de nota e do cartão-resposta. Isso porque, embora a parte autora alegue que houve deferimento administrativo do recurso e ausência de atualização do sistema da banca examinadora, não há, neste momento processual inicial, elementos suficientemente seguros que permitam aferir, em cognição sumária, qual a efetiva pontuação atribuída ao candidato, se houve ou não eliminação formal do certame, tampouco se a eventual inconsistência narrada decorre de mero atraso operacional, falha sistêmica ou efetiva ilegalidade apta a justificar intervenção judicial imediata. Além disso, a controvérsia envolve aspectos técnicos e administrativos relacionados à condução do concurso público, demandando, ao menos neste momento, a prévia manifestação dos requeridos e melhor instrução dos autos, sobretudo porque a atuação do Poder Judiciário em…
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