Processo 5019963-14.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5019963-14.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NILTON CARLOS DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, CPC). I. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Justiça Gratuita A parte autora, NILTON CARLOS DA COSTA, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por ser aposentado e não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/88). O pedido já foi deferido pelo Juízo. Mantém-se o benefício, não tendo a parte ré impugnado tempestivamente o benefício concedido. Das Preliminares arguidas na Contestação A ré, FACTA FINANCEIRA S.A., em sua contestação, arguiu as seguintes preliminares: (i) Inépcia da petição inicial por ausência de indicação do quantum debeatur: Alega a ré que a parte autora não indicou objetivamente o valor dos danos que pretende ver reparados, em desconformidade com o art. 322 do CPC/2015. Todavia, tratando-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de danos morais, é admissível o pedido genérico quanto ao valor da indenização, nos termos do art. 324, §1º, inciso II do CPC, pois o montante indenizatório depende da apreciação do conjunto probatório. Rejeita-se a preliminar. (ii) Inépcia por ausência de planilha de cálculo: Inocorrente. A ação tem natureza declaratória, sendo que o pedido de danos morais, por sua natureza, comporta arbitramento pelo Juízo, não exigindo planilha prévia. Rejeita-se a preliminar. (iii) Da exigência de depósito dos valores recebidos: Igualmente afastada. Não há previsão legal que condicione o ajuizamento de demanda de natureza declaratória ao depósito dos valores eventualmente percebidos pelo autor, sob pena de violação ao direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). Rejeita-se a preliminar. Da impugnação à Justiça Gratuita – Certificação de Custas Conforme despacho proferido nestes autos (fls. do ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o Juízo determinou a certificação sobre o recolhimento das custas judiciais pertinentes ao incidente de impugnação à gratuidade, nos termos do art. 14 do Provimento Conjunto nº 75/2018. Constatou-se, conforme certidão de decurso de prazo (ID XXX.XXX.XXX-XX), que transcorreu o prazo sem manifestação da parte ré. Declara-se, portanto, não admitido o incidente de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício concedido à parte autora. II. DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em tela, é inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica travada entre as partes é típica relação de consumo: de um lado, a parte autora, consumidor idoso e aposentado (destinatário final do serviço financeiro); de outro, a ré, instituição financeira fornecedora do serviço de empréstimo consignado (art. 3º,…
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