Processo 5019964-27.2024.8.13.0223

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019964-27.2024.8.13.0223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Divinópolis
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5019964-27.2024.8.13.0223 AUTOR: CARLOS OZORIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALGAR TELECOM S/A CPF: 71.208.516/0001-74 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo, todavia, a resumir os fatos mais importantes do processo. CARLOS OZORIO ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de ALGAR TELECOM S/A, alegando, em síntese: que era titular dos acessos (37) 3287-0210 e (37) 3287-1008; que realizou o pedido de cancelamento da primeira linha ainda no ano de 2014, conforme o protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX, e da segunda linha no ano de 2021, durante o período da pandemia, por intermédio de sua esposa; que mesmo após o pedido de rescisão, a demandada continuou a efetuar cobranças mensais por meio de débito automático em sua conta corrente; que somente tomou conhecimento dos débitos em novembro de 2022; que realizou diversos contatos com a requerida em novembro e dezembro de 2022, momento em que os números foram finalmente cancelados, mas não obteve êxito no pedido de restituição dos valores pagos indevidamente. Assim, pugna pela condenação da requerida na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, sendo R$ 11.548,80 do acesso (37) 3287-0210 e R$ 1.308,72 do acesso (37) 3287-1008. A requerida apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, em síntese, que, em relação à linha (37) 3287-0210, verificou em seu sistema que houve pedido de cancelamento em 07/05/2014, através do protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX-1; que quanto à linha (37) 3287-1008, não existe qualquer registro de solicitação de cancelamento no ano de 2021, de modo que os serviços permaneceram ativos e as cobranças foram legítimas; que as telas sistêmicas apresentadas são válidas e fiscalizadas pela ANATEL, não se tratando de prova unilateral; que procedeu à baixa voluntária de faturas em aberto por mera liberalidade e que o nome do autor não foi inscrito em cadastros de proteção ao crédito; que inexiste má-fé a ensejar a repetição em dobro. Assim, pleiteia a improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação - ID XXX.XXX.XXX-XX. São os fatos importantes, passo a DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de repetição de indébito em que se discute a legitimidade de cobranças efetuadas pela requerida após supostos pedidos de cancelamento dos contratos vinculados aos acessos (37) 3287-0210 e (37) 3287-1008. Primeiramente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que visa à proteção do consumidor como parte vulnerável da relação. Entretanto, em que pese a aplicação das regras do CDC, com todos os seus instrumentos de proteção, dentre os quais a inversão do ônus da prova, o requerente não está liberado de, ao menos, iniciar a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à pretensão de restituição de valores relativos ao acesso de número (37) 3287-1008, a análise do acervo probatório conduz à improcedência do pedido, pois apesar do requerente sustentar ter solicitado o cancelamento desta linha no ano de 2021, não comprovou sua alegação. Assim, uma vez que a empresa nega a existência de requerimento de cancelamento da linha (37) 3287-1008, passa a ser do autor o ônus de realizar essa prova, diante da impossibilidade de prova…

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