Processo 5019965-95.2021.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5019965-95.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA REQUERIDO: F. C. OLIVEIRA & CIA. LTDA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogado do(a) REU: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON DE ALENCAR JUNIOR - MA4796 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em desfavor de F. C. OLIVEIRA & CIA. LTDA, todos devidamente qualificados. Na petição inicial, a parte autora relata que, em 18 de agosto de 2020, por volta das 17h30min, seu veículo (caminhão DAF/XF 105, placa QRG2F59) estava estacionado no Posto Oriente, em Marituba/PA. Alega que, no referido local e horário, o preposto da requerida, conduzindo o caminhão SCANIA/R 480, placa OIT 8313, ao realizar uma manobra de marcha à ré, colidiu contra a porta esquerda do veículo da requerente, que se encontrava aberta. Sustenta que a culpa pelo sinistro é exclusiva do condutor da requerida, que agiu com imprudência ao não observar a retaguarda durante a manobra. Aduz, por fim, que o impacto causou avarias na porta esquerda do caminhão, cujo conserto foi orçado em R$ 14.088,45 (quatorze mil, oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Diante disso, postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor mencionado, acrescido de correção monetária e juros legais. A parte requerida apresentou contestação (ID 17566007), arguindo, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide à seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com base em contrato de seguro vigente à época dos fatos. No mérito, sustenta a culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a parte autora abriu a porta esquerda de forma repentina e abrupta, projetando-a contra o veículo da parte ré. Impugnou o orçamento apresentado por considerá-lo unilateral e excessivo, alegando que os danos se restringiriam a reparos simples, e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada em relação à contestação de ID 17566007, concordando com a denunciação à lide, refutando a tese de defesa e reiterando os termos da inicial. A decisão de ID 41412483 acolheu o pedido de denunciação da lide e fixou os pontos controvertidos relativos à dinâmica do acidente, ao dever de reparação, à responsabilidade da seguradora e à eventual culpa concorrente. A seguradora denunciada apresentou contestação (ID 30246758), aceitando a denunciação, mas reiterando a tese de ausência de culpa do segurado, afirmando que o preposto da autora violou o artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro ao abrir a porta sem cautela. Réplica apresentada pela autora em relação à contestação da seguradora (ID 34618701), refutando a tese de culpa exclusiva e destacando a confissão do condutor da ré no Boletim de Ocorrência quanto à realização da manobra de marcha à ré. Em fase de instrução, foi realizada audiência por videoconferência em 09 de outubro de 2025 (ID 80555358), oportunidade em que foi colhido o…
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