Processo 5019973-25.2023.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019973-25.2023.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 29 - Juíza Convocada Raecler Baldresca
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019973-25.2023.4.03.0000 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA AGRAVANTE: SIDNEY BALDINI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por SIDNEY BALDINI em face da r. decisão que, em sede de ação ordinária previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, processo nº 5012063-61.2019.4.03.6183, homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial com aplicação do divisor mínimo, rejeitando a pretensão da parte autora de refazimento da conta. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao acolher cálculos que aplicaram o chamado divisor mínimo na apuração da média dos salários de contribuição, não obstante o título executivo tenha expressamente afastado a incidência da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99. Argumenta que a sentença, mantida em grau recursal, determinou a aplicação integral da regra permanente prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, por se revelar mais benéfica, o que afasta, por conseguinte, qualquer elemento próprio da regra de transição, dentre os quais se insere o divisor mínimo. Ressalta que a utilização desse critério na fase de liquidação configura indevida adoção de regime híbrido, em afronta ao título executivo judicial e ao princípio da coisa julgada, devendo ser reformada a decisão agravada, com o retorno dos autos à contadoria judicial para refazimento dos cálculos, sem a incidência do divisor mínimo. O prazo para apresentação de contraminuta transcorreu sem manifestação. Encaminhados os autos à Contadoria do Juízo que apresentou a informação id 344030117. Instadas, a parte agravante concordou expressamente com a conta apresentada pelo contador do Juízo (id 347200471), enquanto que o INSS quedou inerte. É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, mantenho a assistência judiciária gratuita deferida na origem, a qual se projeta sobre a fase recursal, salvo revogação, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.763.093/PB, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 24/3/2025). Cediço que o título executivo deve ser executado fielmente, nos termos do artigo 509, § 4º, do CPC, sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (artigos 223, 505 e 507 do CPC), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração, em obediência à coisa julgada (artigo 502 do CPC) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do CPC). Com efeito, o processo de execução, ou a fase executiva da ação de conhecimento, orienta-se pelo princípio da fidelidade ao título, segundo o qual não pode haver execução sem título que a embase, devendo este ser estritamente observado. A jurisprudência é pacífica acerca da necessidade de respeito ao título executivo, bem como quanto à impossibilidade de imposição, na fase de cumprimento de sentença, de obrigação não nele prevista. Desse modo, o cumprimento da…

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