Processo 5019975-23.2025.8.21.0086
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5019975-23.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : DARCI SCANDOLARA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA CAROLINE SCHOEN AIRES (OAB RS114010) ADVOGADO(A) : IVANIR QUEVEDO GERARD DA LUZ (OAB RS114194) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal são abusivos e passíveis de revisão judicial com limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, 51, IV, e 51, § 1º, III, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando abusividade apta a justificar a revisão contratual, nos termos do STJ, REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de análise de risco que justificassem a adoção de encargos tão superiores à média de mercado, impondo-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, descaracteriza a mora do consumidor, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e acréscimo de juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, nos termos do Tema 1.368/STJ e dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de empréstimo bancário movida por DARCI SCANDOLARA , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 28, SENT1 ): "Extingo a fase de cognição em primeiro grau, com resolução do mérito, para julgar PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato nº 5928 e, por conseguinte, LIMITAR a referida taxa ao percentual de 6,99% a.m. e 125,00% a.a., correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação; b) AFASTAR a mora da parte autora, in razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual; c)…
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