Processo 5019975-61.2024.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5019975-61.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: RODRIGO DE MELO FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ATAIR AUGUSTO DE SOUSA - ME CPF: 21.197.998/0001-36 e outros SENTENÇA Vistos, etc. RODRIGO DE MELO FARIA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse em face de ATAIR AUGUSTO DE SOUSA - ME e IVO APARECIDO SILVA MOURA. Narrou ter vendido uma motocicleta ao primeiro réu, que, sem quitar o preço, alienou o bem ao segundo requerido. Requereu, em sede liminar, a reintegração de posse ou a restrição de circulação do veículo. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido. Após o acolhimento de embargos de declaração, o juízo determinou a inclusão de restrição de circulação via sistema RENAJUD. Em face dessa decisão, o réu IVO APARECIDO SILVA MOURA interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento para revogar a medida constritiva, sob o fundamento de que se tratava de terceiro adquirente de boa-fé. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera quanto ao primeiro réu, que não foi localizado para citação pessoal. No curso do feito, o autor e o segundo requerido protocolaram termo de transação amigável para pôr fim ao litígio. No referido instrumento, o autor manifestou, ainda, a desistência da ação em relação ao corréu ATAIR AUGUSTO DE SOUSA - ME. Os autos vieram conclusos para homologação. É o relatório. O acordo apresentado pelas partes sob o ID XXX.XXX.XXX-XX atende a todos os requisitos de validade previstos no ordenamento jurídico. Os transatores são capazes, o objeto é lícito e a forma adotada é adequada para a solução consensual do litígio. A transação é o meio ideal para a pacificação social, devendo ser prestigiada pelo Poder Judiciário nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Quanto ao réu ATAIR AUGUSTO DE SOUSA - ME, verifica-se que este não foi formalmente citado na presente demanda, apesar das diversas diligências realizadas pelo autor. No termo de acordo (Cláusula Décima), o requerente manifestou expressamente a desistência da ação em relação a este corréu. Tratando-se de réu ainda não integrado à relação processual, a desistência prescinde de sua anuência, comportando homologação para a extinção parcial do feito sem resolução de mérito, conforme autoriza o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sobre a baixa da restrição RENAJUD, a composição amigável prevê a regularização da motocicleta e a transferência da propriedade para o réu IVO APARECIDO SILVA MOURA. Diante da solução definitiva do conflito e da perda de objeto da medida cautelar outrora deferida, a manutenção de qualquer gravame sobre o veículo (placa QXI9702) mostra-se desnecessária e incompatível com a vontade das partes. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que a homologação do acordo deve ser acompanhada do levantamento de restrições incidentes sobre o bem: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE GRAVAME JUDICIAL. RENAJUD. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REQUISITOS. REPARAÇÃO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta…
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