Processo 5019978-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019978-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5019978-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança AGRAVANTE : ELSO JOSE PINTO MOREIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO KLAIC (OAB RS076685) ADVOGADO(A) : PRISCILLA CALEGARO CORREA (OAB RS085770) ADVOGADO(A) : GEORGIA SCHNEIDER EISELE (OAB RS121295) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME ROTTA (OAB RS092893) ADVOGADO(A) : LAUREN RIBEIRO ROSENTHAL MACHADO (OAB RS130339) ADVOGADO(A) : ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA (OAB RS017287) ADVOGADO(A) : ALEX KLAIC (OAB RS061287) AGRAVADO : JORGE ANSELMO CASARIN ADVOGADO(A) : Daniel Fröhlich (OAB RS084203) AGRAVADO : KETHERLY MESS DO NASCIMENTO MACHADO ADVOGADO(A) : Daniel Fröhlich (OAB RS084203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELSO JOSE PINTO MOREIRA em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer e indenizatória, indeferiu o pedido para determinar que o réu, ora agravado, JORGE ANSELMO CASARIN , desfizesse um canil erigido no imóvel objeto do litígio. Nas razões recursais , a parte agravante sustenta, em suma, que a nova construção configura uma burla material à tutela de urgência anteriormente deferida, a qual havia determinado a paralisação de obras no local. Argumenta que a finalidade da ordem judicial era o congelamento da situação fática, impedindo novas intervenções capazes de agravar o conflito ou ampliar os danos ao vizinho. Afirma que a decisão agravada, ao condicionar a análise da questão à futura prova pericial, inverte a lógica da tutela de urgência em casos de dano contínuo. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar que o agravado desfaça imediatamente a estrutura, sob pena de multa. Por fim, postula o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. I, do CPC). Trata-se, na origem, de  ação de obrigação de fazer e não fazer e indenizatória , ajuizada pela parte autora/agravante em face da parte corré/agravada e outro (Município de Santo Ângelo), objetivando a primeira:  (i)  a determinação de paralisação da obra executada pela segunda;  (ii)  a determinação de que a segunda proceda na regularização do imóvel;  (iii)  a determinação de que a segunda se abstenha de realizar ligações clandestinas ou o desligamento da água que abastece o imóvel da primeira;  (iv)  a condenação da segunda na demolição/desfazimento da obra; e, em não sendo possível, a condenação da segunda à indenização correspondente à área ocupada pela construção irregular; e  (v)  a condenação da segunda à indenização correspondente a utilização da garagem. Incidentalmente, postulou o deferimento de tutela de urgência para a paralisação da obra em construção pela parte ré/agravante. O Juízo  a quo   deferiu  a medida liminar postulada, determinando a paralisação da obra. Citada e intimada , a parte corré/agravada apresentou  contestação , postulando a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. O Município corréu igualmente  contestou  o feito. Houve  réplica . Intimadas  as partes para dizerem sobre o interesse na produção de outras provas, a  parte autora/agravante  e a  parte corré/agravada  postularam a produção de prova pericial e oral, mediante oitiva de testemunhas; e o Município corréu  requereu  a oitiva de servidores. Deferida  a prova pericial, foram apresentados quesitos pelas partes ( evento 107  e  evento 109 ). Sobreveio aos autos …

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