Processo 5019979-86.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019979-86.2026.4.02.5001/ES AUTOR : PAULO PANDOLFI PIOL ADVOGADO(A) : LUCAS COLOMBI MONTIBELER (OAB ES025636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por PAULO PANDOLFI PIOL em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , partes qualificadas nos autos, objetivando liminarmente " para que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda sobre a HRA do demandante, até que se obtenha ao final desta demanda a declaração definitiva da ilicitude da incidência de Imposto de Renda sobre a verba paga a tal título ". Ao final, requer a procedência do pedido com a confirmação da liminar para que seja restituído " todos os valores decorrentes do indevido desconto a título de imposto de renda retido na fonte, que durante o período imprescrito remontam a quantia R$ 15.776,37 (quinze mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), contudo, sem prejuízo da restituição atualizada também das quantias que vierem a ser pagas após o ajuizamento desta ação – cujos comprovantes serão juntados no momento da liquidação ". Inicial instruída com documentos. É como relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, entendo que não se faz presente , ao menos neste momento inicial , o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela de urgência, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais , em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos. No mesmo sentido, colaciono julgados do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária . Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado , como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, afim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação . 3. Em julgamento recente,…
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