Processo 5019981-76.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019981-76.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5019981-76.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : L.G RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SILVERIO DA ROSA (OAB SC031917) ADVOGADO(A) : MAURICIO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB SC031064) ADVOGADO(A) : GEFERSON ANSELMI (OAB SC042826) AGRAVADO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por L.G. Restaurante Ltda. contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5003726-96.2024.8.24.0005, cujo teor a seguir se transcreve: Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É cediço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em liça. A matéria é objeto do enunciado da Súmula 608 do STJ: " Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Da exceção de pré-executividade Inicialmente, cumpre destacar que é cediço que a jurisprudência e a doutrina, paulatinamente, se pacificaram no sentido de admitir a possibilidade do executado defender-se, direta e incidentalmente no processo de execução, pela chamada "Exceção de Pré-Executividade", para discutir questões atinentes à admissibilidade do processo executivo que se relacionem com a regularidade do título executivo, bem como para arguição de matéria de ordem pública. [...] Com efeito, trata-se de forma de defesa do devedor em sede de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo, quando for levantada matéria de ordem pública, mas só fazia sentido quando o processo executivo exigia a garantia do juízo para apresentar defesa (Embargos à Execução ou Impugnação ao Cumprimento de Sentença). Aqui tratamos de Execução de Título Extrajudicial e há procedimento específico para a defesa do executado, qual seja, Embargos à Execução, sendo incabível, pois, o manejo da exceção de pré-executividade em sua substituição. De toda forma, como a executada alega matéria de ordem pública, passo à análise. Da ausência de liquidez  Na presente execução pretende-se o pagamento dos débitos relativos às mensalidades de plano de seguro saúde coletivo. O ajuizamento da execução está autorizado pelo art. 784, XII, do Código de Processo Civil,  in verbis : [...] Não obstante a defesa apresentada pela executada, é certo que os documentos apresentados pela exequente (apólice contratada devidamente assinada, com a especificação do valor da mensalidade, número de titulares e demais beneficiários, bem como o instrumento com as previsões contratuais estabelecidas) evidenciam de forma suficiente a relação contratual estabelecida entre as partes e a mora da executada em adimplir as mensalidades devidas em decorrência da obrigação contratada. Comprovam, ainda, que as contribuições ordinárias em cobrança estão regularmente previstas no contrato firmado entre as partes, de modo que não há dúvidas quanto à liquidez do título executivo. Por fim, apesar de alegar que os valores estariam divergentes das faturas juntadas nos eventos  1.11  e  1.12 , deixou a executada de indicar qual seria o valor correto, apesar de não ter refutado a contratação do referido seguro saúde. Assim, entendo que a insurgência não comporta acolhimento. Da inexigibilidade do título No ponto, a executada defende que o seguro objeto da demanda de execução teria sido cancelado anteriormente à emissão dos boletos de eventos  1.11  e  1.12 . Requereu, no intuito de…

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