Processo 5019983-97.2025.8.21.0086

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019983-97.2025.8.21.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019983-97.2025.8.21.0086/RS AUTOR : LEONEL JOSE DE GOIS SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA FELDENS (OAB RS062643) ADVOGADO(A) : MOISÉS DE OLIVEIRA MATUSIAK (OAB RS062051) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de reanálise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. A medida foi inicialmente indeferida, por ausência de comprovação mínima de que o imóvel do autor se enquadra na situação de "soleira negativa" abrangida pela Resolução Decisória nº 716/2023 da AGERGS. A parte autora reitera o pedido, sustentando que o município de Cachoeirinha/RS é conveniado à AGERGS, o que seria fato notório, e que um protocolo da própria ré, que menciona a necessidade de "instalar caixa de inspeção na calçada do cliente", evidenciaria a ausência de infraestrutura para conexão. A ré, em sua contestação, refuta a alegação de "soleira negativa", afirmando que o imóvel se localiza no mesmo nível da rua, e junta fotografias para comprovar o fato. Argumenta que a conexão não ocorre por inércia do autor em adequar suas instalações internas, o que é de sua responsabilidade, conforme os artigos 38 e 45 do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto (RSAE). Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, após a apresentação da contestação pela ré, os requisitos para a concessão da medida não se encontram preenchidos. A decisão que indeferiu a tutela baseou-se na ausência de prova da alegada "soleira negativa". A parte autora, ao reiterar o pedido, não trouxe elementos suficientes para alterar essa conclusão. A alegação de que a aplicabilidade da Resolução AGERGS nº 716/2023 é fato notório não socorre o autor. A norma em questão suspende a cobrança da tarifa de disponibilidade para imóveis em cota ou soleira negativa, uma condição fática específica que deve ser comprovada no caso concreto. A abrangência territorial da AGERGS não presume a condição técnica de todos os imóveis nela situados. Ademais, ao apreciar agravo de instrumento interposto contra a decisão de indeferimento da tutela de urgência nestes autos, o egrégio Tribunal de Justiça corroborou o entendimento de que os requisitos para a suspensão da cobrança não foram demonstrados em juízo sumário. No julgamento da questão, a Corte Estadual proferiu o seguinte entendimento: "A questão trazida a lume diz respeito à análise dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, pleiteada com o objetivo de suspender a cobrança da "Tarifa de Disponibilidade de Esgoto RB" e obstar a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes até o julgamento de mérito da ação originária. Pois bem. Na forma do art. 1.019, inc. I, do vigente CPC, “recebido o agravo de instrumento […], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias […] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por tal passo, a antecipação de tutela recursal, por aplicação análoga da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, é devida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Adianto, não verifico a…

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