Processo 5019985-52.2026.8.01.0001

TJAC • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5019985-52.2026.8.01.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5019985-52.2026.8.01.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor:Banco Bradesco S.a.Réu:Edson Santana de Oliveira DECISÃO A parte autora  BANCO BRADESCO S.A.   requereu contra EDSON SANTANA DE OLIVEIRA a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Alega o autor que, em 17 de março de 2025, celebrou com o réu uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) sob o nº 6305356, na modalidade de financiamento para aquisição de veículo (CDC), no valor de R$ 150.000,00. O pagamento foi pactuado em 36 parcelas mensais de R$ 6.484,52 cada, com o primeiro vencimento em 17 de abril de 2025 e o último previsto para 17 de março de 2028. Como garantia do financiamento, foi alienado fiduciariamente o veículo TOYOTA/HILUX CD SRX 50TH ANNIVERSARY, ano 2019/2020, cor preta, placas QCH8H68/MT, chassi 8AJHC3CD4L0002427 . O autor alega que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela de nº 9, vencida em 17 de dezembro de 2025, bem como das parcelas subsequentes (10, 11, 12 e 13). Diante do inadimplemento, o autor procedeu à notificação extrajudicial do devedor, enviada ao endereço constante no contrato. Conforme o Aviso de Recebimento juntado aos autos, a notificação ( evento 1, DOC9 ) foi entregue em 24 de março de 2026, constituindo o réu em mora. Apesar da notificação, o débito não foi quitado. O valor das parcelas vencidas, atualizado até 06 de maio de 2026, totalizava R$ 42.894,18. Contudo, o débito total para purgação da mora, incluindo as parcelas vincendas, perfaz o montante de R$ 158.340,87, conforme planilha de cálculo ( evento 1, DOC10 ). A persistência da inadimplência motivou o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão. Pois bem. DECIDO. Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo TOYOTA/HILUX CD SRX 50TH ANNIVERSARY, ano 2019/2020, cor preta, placas QCH8H68/MT, chassi 8AJHC3CD4L0002427 , depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Para tanto, adote-se o seguinte: 1. Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil. No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º). Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial. Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em…

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