Processo 5019985-89.2022.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019985-89.2022.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5019985-89.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RAQUEL FERREIRA GOMES ZEIDAN CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CATALAO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 05.306.319/0001-63 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO CONSTITUTIVA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por RAQUEL FERREIRA GOMES ZEIDAN em face de CATALÃO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A parte autora alegou, em síntese, que, em acerto de crédito decorrente de direito de herança, recebeu de sua irmã Lígia Gonçalves Gomes Mick dois lotes (15 e 16, quadra 15, Jardim Florença, Município de Catalão/GO), adquiridos desta junto à empresa ré, conforme Escritura Declaratória Pública em seu nome e em nome da mencionada irmã (docs. 06 e 07), tendo a obrigação sido integralmente adimplida por Lígia, ora mediante pagamentos mensais, ora mediante quitação de parcelas agrupadas, desde abril de 2011, consoante comprovantes de pagamento juntados aos autos (docs. 11/18). Sustenta que, embora os dados cadastrais da beneficiária (autora) e da pagadora (irmã) tenham permanecido atualizados e conhecidos da vendedora, a ré teria promovido, de forma unilateral e sem qualquer notificação prévia, distrato do contrato de compra e venda e subsequente revenda dos imóveis a terceiros, imputando-lhes, falsamente, inadimplência. Narra que, em 09/02/2022, seu sobrinho e genro de Lígia, João Antônio Pires Lima, ao contatar a empresa ré por aplicativo de mensagens para tratar da regularização cartorial de um dos terrenos, foi informado de que o contrato teria sido rescindido por falta de pagamento e de que os lotes já haviam sido repassados a terceiros, fato documentado por declaração e registros de conversa eletrônica (doc. 08). Relata, ainda, que, ao tentar contato telefônico, foi atendida por funcionária da ré (Bruna), que confirmou a existência de distrato e a alienação dos lotes a outras pessoas, sem esclarecer a ausência de notificação da autora e de sua irmã, nem demonstrar eventual saldo remanescente. Diante da resistência em solucionar o impasse extrajudicialmente, a autora e Lígia encaminharam notificação extrajudicial em 07/03/2022, requerendo a resolução da negociação celebrada com terceiros, a resolução do contrato originário com a consequente expedição de termo de quitação em favor da autora, sob pena de responsabilização civil e criminal pelo alegado desfalque patrimonial (doc. 10). Afirma que, em 11/04/2022, deslocou-se de Uberlândia/MG até a sede da empresa ré em Anápolis/GO, acompanhada de seu advogado (trajeto de aproximadamente 430 km), ocasião em que, após resistência inicial, foi recebida pelo gerente Wilson Gonçalves, o qual, embora já ciente dos pagamentos e da notificação extrajudicial, limitou-se a informar que o caso estaria sob análise do setor jurídico, sem apresentar proposta de solução, mantendo-se a empresa inerte, situação que reputa configurar mora e conduta dolosa. Imputa à ré distrato unilateral injustificado, venda em duplicidade de imóveis já quitados, violação à boa-fé objetiva e enriquecimento ilícito. Os pedidos foram delineados nos seguintes termos, verbis: “(…) d) Procedência do pedido a fim de condenar a Empresa-Ré à…

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