Processo 5019986-41.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019986-41.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 Número do Processo: 5019986-41.2024.8.08.0024 REQUERENTE: STEFENONI INTERAGRICOLA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por STEFENONI INTERAGRÍCOLA LTDA. em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EES, visando à anulação do Auto de Infração n. 5.113.309-9, lavrado pela Receita Estadual do Espírito Santo, assim cmo a desconstituição do crédito tributário correspondente. Este Juízo proferiu decisão de saneamento no ID 61283165, oportunidade em que restou deferida a produção da prova pericial. A perita nomeada ofertou seus honorários no ID 89036388. A Requerente, na petição de ID 91687123, pleiteia a concessão de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do débito fiscal, mediante a oferta de Carta Fiança nº 9004-2026 juntada no ID 91687124. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência visa antecipar, de forma provisória, a entrega daquilo que se está buscando no processo, ou pelo menos, os efeitos da pretensão, permitindo que se obtenha ou garanta, no todo ou em parte, o resultado que espera do julgamento final, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos estritos previstos na lei processual. Nesse sentido, ressalta-se que os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto posto, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. No que tange à probabilidade do direito, a pretensão autoral encontra-se amparada pelo entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.123.669/RS (Tema Repetitivo nº 237), que fixou tese no sentido de que há possibilidade de apresentação de seguro garantia para assegurar débitos tributários a fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. Vejamos: "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa". O E. Tribunal de Justiça deste Estado, replicando o posicionamento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, assim tem externado o seu entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR DE CAUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO…

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