Processo 5019988-12.2018.8.13.0079

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5019988-12.2018.8.13.0079
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5019988-12.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: PARCERIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI CPF: 08.386.855/0001-04 RÉU: CRISTAL ATACADISTA DE CEREAIS LTDA CPF: 07.591.356/0001-96 DECISÃO Trata-se de novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, sob o fundamento de que a executada se encontra com situação cadastral inapta perante a Receita Federal, houve frustração das diligências de constrição patrimonial via Sisbajud e há indícios de dissolução irregular da sociedade empresária (id XXX.XXX.XXX-XX). Decido. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica, nas relações de natureza civil e empresarial, submete-se à denominada teoria maior, exigindo a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis, a inadimplência da obrigação ou mesmo o encerramento irregular das atividades empresariais não são suficientes, por si sós, para autorizar a medida excepcional pretendida. No caso concreto, embora a parte exequente sustente a existência de dissolução irregular da empresa executada, bem como a frustração das tentativas de satisfação do crédito, não foram apresentados elementos concretos aptos a evidenciar a prática de atos abusivos pelos sócios, tampouco prova de confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mérito do Tema Repetitivo nº 1210 (sem trânsito em julgado), concluiu que a dissolução irregular da sociedade empresária ou a inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam automaticamente a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a efetiva demonstração dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), não se admitindo a inversão automática do ônus probatório em desfavor dos sócios: "Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, teoria maior, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.” A jurisprudência do e. TJMG está alinhada com o entendimento do colendo STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA FRUSTRAÇÃO EXECUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ao fundamento de ausência de prova de abuso da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a frustração das diligências executivas e a inexistência de bens penhoráveis autorizam, por si sós, a instauração do incidente de…

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