Processo 5019988-49.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019988-49.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MICHELLE BERTANZETTI GHIDINELLI DA CUNHA CANDIDO MELLO RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VAGA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SÍNDROME DE IRLEN. ACUIDADE VISUAL NORMAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar proferida em mandado de segurança que suspendeu o ato administrativo de indeferimento da inscrição de candidata na condição de pessoa com deficiência. Fato relevante. A candidata é diagnosticada com Síndrome de Irlen, porém o laudo médico atesta acuidade visual de 20/20 e 20/16, índices que indicam visão normal ou superior à média. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a candidata diagnosticada com Síndrome de Irlen, mas que possui acuidade visual dentro dos padrões de normalidade, preenche os requisitos objetivos legais para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto Federal nº 3.298/1999 define critérios puramente objetivos para o enquadramento da deficiência visual, exigindo acuidade visual igual ou inferior a 20/60 para a caracterização de baixa visão. A acuidade visual constatada de 20/20 e 20/16 afasta o preenchimento do requisito normativo. 5. Não restou demonstrada a preexistência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, requisito exigido pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) para justificar a avaliação biopsicossocial. 6. A atuação do Poder Judiciário no controle de atos de banca examinadora restringe-se ao juízo de legalidade, sendo vedada a substituição do crivo técnico da banca, sob pena de violação ao Tema 485 da sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 7. A via do mandado de segurança é incompatível com a dilação probatória, de modo que a ausência de prova pré-constituída do enquadramento legal objetivo descaracteriza a existência de direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a tutela provisória de urgência. Dispositivos relevantes citados: L. 13.146/2015, art. 2º; Decreto Federal nº 3.298/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral; TJDF, Apelação 07069676720188070018, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, j. 30.03.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar…
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