Processo 5019991-59.2023.8.13.0024
TJMG • Habilitação de Crédito
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5019991-59.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: IMPERIO DOS PARAFUSOS SA CPF: 17.254.111/0001-27 Vistos, etc. 1. Trata-se de incidente processual instaurado pelo Município de Belo Horizonte, com fundamento no art. 7º-A da Lei 11.101/2005, visando à habilitação de créditos tributários perante a Massa Falida de Império dos Parafusos SA. 2. O Fisco Municipal apresentou relação pormenorizada de seus créditos, instruída com parecer técnico e planilhas atualizadas, discriminando: créditos concursais (fatos geradores anteriores à quebra em 29/06/2007) no valor de R$ 452.334,29; créditos subordinados e juros pós-falência (até 28/02/2023) no montante de R$ 1.518.098,81; e créditos extraconcursais (obrigações posteriores à falência) totalizando R$ 1.702.060,46. 3. A Administradora Judicial manifestou concordância inicial com os valores concursais, defendendo que os honorários advocatícios (encargos legais) devem integrar a classe tributária, nos termos do art. 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. 4. O Ministério Público, amparado em parecer técnico-contábil, ratificou a concordância com o valor de R$ 452.334,29 para os créditos concursais e a respectiva classificação proposta. 5. Em retificação posterior, a Administradora Judicial impugnou os créditos extraconcursais, sustentando a inexigibilidade de taxas de fiscalização lançadas entre 2007 e 2009, sob o argumento de que a sociedade interrompeu suas atividades e teve o imóvel lacrado imediatamente após a decretação da quebra. 5. Além da exigibilidade, a Administradora questionou a classificação dos acessórios, defendendo que multas e juros moratórios, mesmo decorrentes de tributos pós-falimentares, devem ser alocados nas classes do art. 83, incisos VII e IX, em observância ao art. 124 da LREF, indicando como valor extraconcursal correto o montante de R$ 815.445,69. 6. Em resposta, o Município de Belo Horizonte arguiu a incompetência absoluta deste Juízo Falimentar para decidir sobre a existência ou exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no art. 7º-A, § 4º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005. 7. O Ministério Público opinou pela inclusão imediata dos créditos incontroversos e sugeriu a reserva integral dos valores relativos às taxas impugnadas, até que a Administradora Judicial promova sua desconstituição perante o juízo competente. 8. Este Juízo, em decisão interlocutória, acolheu a sugestão de reserva e determinou a discriminação dos valores pela Administradora Judicial. 9. A auxiliar do juízo informou que o montante controvertido, relativo às taxas e acessórios sob suspeição, perfaz a quantia de R$ 31.187,19. 11. É o relatório. Decido. 12. Alega a Administração Judicial a inexistência dos fatos geradores de seis taxas de fiscalização (TFEP e TFLF) lançadas nos anos de 2007, 2008 e 2009, pontuando que estas pressupõe o exercício regular do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível, exigindo atividade comercial ativa, o que não ocorria no período em razão da sentença de quebra. 13. De início, cumpre destacar que as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de certeza e…
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