Processo 5019992-26.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019992-26.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 34 - Des. Fed. Mauricio Kato
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019992-26.2026.4.03.0000 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO AGRAVANTE: MICHELLE DOS SANTOS FRANKLIN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VICTORIA PINTO DO CARMO - SP511386-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE AUTORA: MARINEIDE DE SANTANA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICHELLE DOS SANTOS FRANKLIN contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5020670-97.2018.4.03.6183, indeferiu os pedidos de declaração de nulidade da habilitação de MARINEIDE DE SANTANA e de habilitação concorrente da ora agravante, determinando, outrossim, que após o transcurso do prazo recursal fossem informados os dados bancários para a expedição de ofício de transferência dos valores depositados em favor exclusivo daquela dependente. A agravante pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal. No mérito, sustenta a reforma do rito de habilitação sob quatro fundamentos: a inoponibilidade da coisa julgada decorrente de ação concessória de pensão por morte da qual não fez parte; a existência de indícios de fraude e simulação na constituição da união estável entre o segurado falecido e a terceira interessada; a configuração de prejudicialidade externa pela pendência de ação de anulação de partilha na Justiça Estadual; e o seu legítimo direito sucessório na condição de filha e herdeira necessária. Postula a atribuição de efeito suspensivo para obstar o levantamento imediato do montante depositado. É o relatório. Decido Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça no âmbito recursal, uma vez que a recorrente já se encontrava sob o pálio da referida benesse no juízo originário (art. 99, § 3º, CPC). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, CPC). No caso em exame, não verifico o preenchimento de tais requisitos. A controvérsia reside na disputa entre a filha do segurado falecido (herdeira civil) e a companheira reconhecida judicialmente (dependente previdenciária) acerca do levantamento de resíduos previdenciários acumulados. No tocante à probabilidade do direito, incide na espécie a regra especial e cogente do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que disciplina a sucessão dos valores devidos e não pagos em vida ao segurado. A norma confere primazia absoluta aos dependentes habilitados à pensão por morte perante a autarquia previdenciária, elegendo os sucessores civis apenas de forma subsidiária, na total ausência de dependentes previdenciários. Tal regra especial prevalece sobre as disposições gerais do Código Civil. No caso fático, Marineide de Santana possui qualidade de dependente previdenciária reconhecida pelo INSS e por sentença judicial transitada em julgado. O fato de a pensão por morte ter sido limitada a quatro meses (art. 77, § 2º, V, "b", da Lei 8.213/91) é regra de manutenção do benefício que não retira da companheira a condição de "dependente habilitada", marco legal que atrai a preferência do…

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