Processo 5019992-27.2025.8.24.0005
TJSC • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5019992-27.2025.8.24.0005/SC RECORRENTE : ORLANDO PRAIA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINA DE CASTRO ALQUATI (OAB RS071781) RECORRIDO : VULCABRAS AZALEIA - SP, COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO RENATO DE FAVRE (OAB SP232225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) apresentado por ORLANDO PRAIA GOMES (Evento 78). A respeito ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 23. Compete à Turma de Uniformização julgar: I - o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material, devendo a propositura e tramitação observar a forma e os requisitos previstos na lei e neste regimento; [...] Art. 142. O pedido de uniformização será protocolado na turma recursal de origem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, defensor público ou procurador judicial. § 1º O pedido será isento do recolhimento de custas e preparo e deverá ser protocolado como petição intermediária nos autos originários. § 2º As partes e o Ministério Público, quando funcionar como parte no processo, poderão apresentar pedido de uniformização. Art. 143. Na petição constarão as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhada de prova da divergência, que se fará: I - mediante certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; ou II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da fonte. Parágrafo único. Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação criminal, caberá à parte, sob pena de negativa de seguimento, indicar sua ocorrência nas razões ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a turma recursal aprecie a questão quando do julgamento. [...] Art. 146. Será liminarmente rejeitado, por decisão monocrática do relator do recurso originário ou, se por ele admitido, por decisão do relator na Turma de Uniformização, o pedido de uniformização: I - intempestivo ; II - sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, exceto quando for reconhecida a distinção de tese ou for alegada questão que, por si só, pode levar à superação do entendimento anterior; III - que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; IV - desacompanhado de prova da divergência; V - cuja matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação criminal, e a parte interessada não houver indicado sua ocorrência nas razões de interposição ou nas contrarrazões, conforme o caso, a fim de que a turma recursal originária apreciasse a questão; VI - sobre questões de direito processual ou sobre procedimento; e/ou VII - que veicular tese já superada pelo próprio órgão julgador ou que alegar divergência interna entre membros da mesma turma recursal. § 1º Inadmitido o pedido de uniformização, caberá pedido de reconsideração ao relator do recurso originário, nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez)…
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