Processo 5019993-51.2025.8.21.0019

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019993-51.2025.8.21.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5019993-51.2025.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : ILAINE POTTRATZ KONRATH (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB AC004788) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em razão de a autora não ter comprovado tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito por meio da plataforma "Solução Direta-Consumidor", em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa contra instituição financeira, contestando descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado cuja contratação nega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito configura falta de interesse de agir apta a fundamentar a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação processual não condiciona o exercício do direito de ação à prévia tentativa de composição extrajudicial, e o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, ambas presentes no caso concreto. 2. A plataforma "Solução Direta-Consumidor" constitui instrumento de estímulo à autocomposição, em consonância com o art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, mas o incentivo à solução consensual não se confunde com imposição obrigatória. 3. Não há dispositivo legal que autorize a transformação da utilização da plataforma em requisito de admissibilidade da ação judicial, sendo a autocomposição de natureza facultativa. 4. A ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial não configura falta de interesse de agir, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1. A ausência de tentativa de resolução extrajudicial do conflito não caracteriza falta de interesse de agir e não pode fundamentar a extinção do processo sem resolução de mérito, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 330, inc. III, 485, inc. IV e 932, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.864.633/RS, Tema n.º 1.059; TJRS, Apelação Cível n.º 50090642620248210008, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 17-11-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática.   Trata-se de apelação cível interposta por ILAINE POTTRATZ KONRATH em face da sentença julgando extinto, sem resolução de…

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