Processo 5019996-41.2025.8.24.0045
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 5019996-41.2025.8.24.0045/SC AUTOR : MARLETE ESPÍNDOLA CARDOSO ADVOGADO(A) : TAINARA CRISTINA XAVIER (OAB SC067357) ADVOGADO(A) : JANAINA CARVALHO DE SOUZA (OAB SC033742) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança – PASEP ajuizada por MARLETE ESPÍNDOLA CARDOSO em face do BANCO DO BRASIL S.A. A autora alega, em síntese, que é participante do PASEP em razão de vínculo mantido com a Universidade Federal de Santa Catarina e que, após obter, em 16/09/2024, extrato de movimentações de sua conta vinculada, constatou, mediante cálculo técnico particular, que os valores ali existentes teriam sido atualizados de forma incorreta, com ausência de créditos em determinados períodos e rendimentos inferiores aos legalmente devidos. Sustenta prejuízo material de R$ 2.738,41 e postula a condenação da instituição ré ao pagamento das diferenças apuradas, devidamente corrigidas. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, recebida a petição inicial e determinada a citação do réu, tendo constado, ainda, em decisão inaugural, admissão genérica da inversão do ônus da prova, com ressalva de análise individualizada das provas requeridas (evento 11, DESPADEC1). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (evento 20, CONT1). Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a inépcia da petição inicial. Arguiu, ainda, a prescrição decenal da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta, a observância dos índices legais de valorização do fundo, a inexistência de qualquer desfalque e a circunstância de que os valores controvertidos teriam sido disponibilizados à autora por folha de pagamento ou crédito em conta, de modo a atrair, segundo a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, o ônus probatório da própria demandante. Impugnou, ainda, os cálculos apresentados na inicial e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Houve réplica (evento 27, RÉPLICA1), na qual a parte autora rebateu as preliminares e a tese prescricional, reiterando a responsabilidade do réu pela má gestão dos valores da conta vinculada ao PASEP, bem como a necessidade de instrução probatória, inclusive técnica. Na sequência, foi oportunizada às partes a indicação dos fatos controvertidos e das provas pretendidas, para fins de saneamento do feito (evento 28, ATOORD1). Vieram os autos conclusos. Decido. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1 – Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual O réu alega ser parte ilegítima, atribuindo à União a responsabilidade pela fixação dos índices de correção, requerendo o deslocamento para a Justiça Federal. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutam falha na prestação do serviço, saques indevidos e má gestão de valores em contas vinculadas ao PASEP. Sendo o réu sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 508 do STF. Assim, rejeito a preliminar. I.2 – Da alegada inépcia da petição inicial A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Há exposição suficiente dos fatos, individualização da causa de pedir, indicação do alegado prejuízo e formulação de pedido certo, consistente no pagamento das diferenças reputadas devidas, no valor atribuído à causa…
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