Processo 5019997-11.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019997-11.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5019997-11.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEIDIMAR VIEIRA PAZ DE OLIVEIRA AGRAVADO: JAIRO GOUDINHO RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGOCIAÇÃO VERBAL INCONCLUSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. EMENDA À INICIAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO DESCONHECIDO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão de veículo, indeferiu pedido de tutela de urgência para apreensão de automóvel e determinou a emenda da petição inicial para inclusão de suposto terceiro adquirente ou atual possuidor no polo passivo. A agravante sustenta a propriedade registral do bem e afirma que o agravado, após tratativas de compra e venda, levou o veículo sem efetuar o pagamento, gerando infrações de trânsito em nome da proprietária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os requisitos para a concessão da tutela de urgência de busca e apreensão estão presentes, especialmente a probabilidade do direito diante de um negócio jurídico verbal; (ii) estabelecer se é devida a determinação de emenda à inicial para inclusão de terceiro adquirente cuja identificação e posse são incertas. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito carece de robustez quando a posse do bem decorre de tratativas negociais verbais cujos contornos, prazos e condições de pagamento não possuem comprovação objetiva imediata. A determinação de emenda à petição inicial para inclusão de terceiro não identificado inviabiliza o prosseguimento da demanda, especialmente quando a própria existência e qualificação do suposto possuidor são desconhecidas pela autora. A manutenção da ação apenas em face do réu originário preserva o acesso à justiça, cabendo ao contraditório na origem esclarecer a cadeia possessória do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A necessidade de dilação probatória e a ausência de elementos sobre os termos de contrato verbal impedem o reconhecimento da probabilidade do direito necessária para a medida liminar satisfativa. É indevida a determinação de emenda à inicial para inclusão de terceiro no polo passivo quando não existem indícios concretos de sua identidade ou da efetiva transmissão da posse a outrem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561, 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5006423-57.2021.8.08.0000, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior, j. 09.03.2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2185915-54.2024.8.26.0000, Rel. Desa. Ana Maria Baldy, j. 29.11.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE…

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