Processo 5019997-30.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5019997-30.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PAULO ROBERTO CARDOSO ADVOGADO(A) : VICTOR MIZIAESKI (OAB SC069965) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Roberto Cardoso contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por si oposta à ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Içara. 2. O agravante alega ter celebrado acordo com o exequente envolvendo a quitação de débitos fiscais mediante dação em pagamento, acreditando que "todas as execuções fiscais existentes em seu nome perante o ente público estariam abrangidas pelo ajuste firmado" . Afirma que não tinha conhecimento da existência da execução fiscal de origem quando da celebração do acordo e que "quando houve a tentativa de citação nos autos, quem acabou sendo citado foi terceiro" . Sustenta que "não participou da discriminação técnica das certidões incluídas no instrumento, tampouco teve condições de aferir, de maneira precisa, quais débitos estariam sendo abrangidos" , "não sendo juridicamente admissível que o Município receba o bem dado em pagamento e, posteriormente, continue promovendo execuções fiscais que o executado acreditava estarem abrangidas pelo acordo celebrado" . Requer a reforma da decisão recorrida para acolher a exceção de pré-executividade "reconhecendo a ilegitimidade do executado e extinguindo a execução fiscal" , com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O pleito liminar foi deferido " para suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do mérito desta insurgência " ( evento 47, DESPADEC1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 55, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 3. Superada a questão da admissibilidade ainda quando da análise do pleito antecipatório, o recurso é conhecido. 4. De início, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça" . Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" . Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito. 5. Adianto que a pretensão recursal prospera em parte. Pontuo que “[...] arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc)” (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736). Anoto que pela decisão que apreciou o pleito antecipatório houve o exaurimento da discussão quanto à comprovação, naquele momento, de exigibilidade de débitos abarcados por contratos de dação em pagamento, não havendo elementos outros que afastem a conclusão lançada naquela oportunidade, motivo pelo que adoto a fundamentação daquele pronunciamento como parte das razões de decidir ( evento 47, DESPADEC1 ): [...] 5. Ao rejeitar a exceção de pré-executividade, assim compreendeu o julgador originário ( evento 77, DESPADEC1 ): "[...] A chamada exceção,…
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